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Informativo 25,
08 de março de 2021
Direito do Trabalho

1 (6)
BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS) REFLETE APENAS NO FGTS DO MÊS DO PAGAMENTO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o bônus de contratação pago por instituição financeira a uma gerente, deve incidir apenas no FGTS do mês de pagamento.

O bônus de contratação, ou hiring bonus, é uma parcela paga de forma a incentivar a contratação e a permanência de um bom profissional no emprego.

Em decisão unânime, prevaleceu o entendimento de que trantando-se de parcela paga uma única vez, seus reflexos se esgotam no próprio mês do seu pagamento, limitando-se ao FGTS.

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2 (6)
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PELA EMPRESA NÃO INTEGRAM SALÁRIO DO EMPREGADO

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a natureza salarial do fornecimento de aparelho celular, veículo e notebook a um empregado.

A decisão foi proferida com base na jurisprudência do próprio TST (Súmula 367) que já pacificou o entendimento de que os equipamentos fornecidos para a realização do trabalho não caracterizam salário in natura, ainda que também sejam utilizados para fins particulares.

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3 (6)
TEMPO DE ESPERA DE CARGA E DESCARGA DE CAMINHÃO NÃO CARACTERIZA HORA EXTRA

Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o tempo em que o motorista permanece aguardando a carga e a descarga do caminhão não caracteriza hora extra, pois não deve ser computado na jornada de trabalho, já que trata-se de tempo de espera (artigos 235-A a 235-G, da CLT).

Por unanimidade, restou decidido que essas horas não são computadas como horas extraordinárias, mas sim indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.

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4 (7)
TRT DA 2ª REGIÃO (SP) ADERE AO “JUÍZO 100% DIGITAL”

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), através do ATO GP Nº 10/2021, aderiu ao “Juízo 100% Digital” implementado pela Resolução nº 345, do Conselho Nacional de Justiça.

Mediante esta adesão, todos os atos processuais, salvo prova pericial, inspeção judicial e diligências externas determinadas aos oficiais de justiça serão praticados exclusivamente por meio eletrônico.

Nos dissídios individuais, o reclamante deverá manifestar interesse pela adoção do “Juízo 100% Digital” no momento da distribuição da reclamação, enquanto a reclamada poderá opor-se justificadamente até a apresentação de defesa.

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Direito Privado

5 (6)

RESTAURANTE DEVE INDENIZAR CLIENTE POR FURTO DE SEUS PERTENCES DENTRO DE ESTABELECIMENTO

A 8ª Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital de São Paulo manteve condenação de uma hamburgueria ao pagamento de indenização de danos materiais (no importe de R$ 7.400,00) a cliente que teve sua bolsa, de uma marca de luxo, e outros acessórios furtados no interior do estabelecimento. Segundo o entendimento da Juíza Relatora Dra. Camila Rodrigues Borges de Azevedo, o restaurante falhou na prestação de serviços ao deixar de proporcionar a segurança necessária à cliente, razão pela qual deve ser responsabilizado pelo prejuízo sofrido pela consumidora.

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6 (7)

HOSPEDAGEM DE E-MAIL NO EXTERIOR NÃO ISENTA PROVEDOR DE FORNECER DADOS EXIGIDOS POR JUIZ BRASILEIRO

Em consonância com o artigo 11 do Marco Civil da Internet, haverá a aplicação da lei brasileira – e a jurisdição de autoridade nacional – sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento e tratamento de registros e dados pessoais ou de com​unicações por provedores de internet ocorrer no Brasil, ainda que apenas um dos dispositivos esteja no país e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa no exterior.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o prosseguimento da execução de multa de R$ 310 mil contra a Microsoft, por descumprimento de ordem judicial para fornecer informações de um usuário de e-mail que teria lançado ameaças contra uma pessoa e uma empresa.

Segundo voto da ministra Nancy Andrighi, lembrando precedente da Quarta Turma (REsp 1.168.547), quando a alegada atividade ilícita tiver sido praticada na internet, independentemente de foro previsto no contrato de prestação de serviço, a autoridade judiciária brasileira é competente – desde que seja acionada para resolver o conflito se o autor tiver domicílio no país, e o Brasil tenha sido o local de acesso à informação.

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