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Informativo 24,
19 de Fevereiro de 2021
Direito do Trabalho

1 (2)
REVERSÃO DE JUSTA CAUSA NÃO ASSEGURA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A Quarta Turma do TST decidiu que o mero afastamento da justa causa em juízo não dá direito à indenização por dano moral.

Para ter direito à indenização, é imprescindível a comprovação de que o empregador tenha abalado a honorabilidade do empregado, dando publicidade aos fatos supostamente caracterizadores da justa causa ou imputando-lhe uma acusação leviana para justificar a dispensa.

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2 (2)
RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO A MAIOR EM EXECUÇÃO TRABALHISTA DEVE SER PLEITEADO EM AÇÃO PRÓPRIA

A Segunda Turma do TST confirmou o entendimento de que a devolução de valores recebidos indevidamente pelo reclamante deve ser pleiteada em ação de repetição de indébito.

Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, esse entendimento vai de encontro à jurisprudência do TST de que os valores pagos a maior, no processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, sob pena de violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

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3 (2)
OFENSAS À HONRA DE COLEGAS DE TRABALHO PERMITEM A APLICAÇÃO DE JUSTA CAUSA

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a rescisão contratual por justa causa de uma empregada que ofendeu a honra de colegas de trabalho.

O empregador demonstrou, por meio de provas documentais robustas, que a funcionária reiteradamente apresentava comportamento desidioso, indisciplinado e insubordinado.

O acórdão destacou: “Flagrante o mau procedimento da reclamante, que tratava os colegas de trabalho com adjetivos depreciativos, maculando a honra pessoal e profissional”.

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4 (3)
NEGADA QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA EM HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A Justiça do Trabalho de Formiga – MG, ao homologar transação extrajudicial celebrada entre empregado e empregador, negou a pretensão das partes de que a homologação da transação extrajudicial levasse à quitação “pela extinção do contrato de trabalho”, de forma ampla e irrestrita.

O magistrado destacou: “Homologar, pois, uma cláusula de quitação geral e irrestrita sem conhecer a fundo os fatos, em um procedimento de jurisdição voluntária, é fortemente temerário e não condiz com a responsabilidade que se exige de um magistrado do trabalho, data venia aos entendimentos em contrário”.

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Direito Privado

5 (2)

STF CONCLUI JULGAMENTO SOBRE DISPUTA TRIBUTÁRIA EM SOFTWARE

No último dia 18 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software). A Corte, no entanto, decidiu que, nessas operações, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A modulação dos efeitos da decisão será analisada na próxima semana.

De um lado o ministro Munes Marques considerou possível a incidência de ICMS sobre a circulação de mercadoria virtual, uma vez que, atualmente, são realizados negócios, operações bancárias, compra de mercadorias, músicas e vídeos, entre outros, em ambiente digital. Porém, a  maioria dos ministros (Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux) acompanhou a conclusão do ministro Dias Toffoli, para quem a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano. No voto apresentado em novembro de 2020, Toffoli entendeu que tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário.

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6 (2)

COBRANÇA DE ITBI SÓ É POSSÍVEL APÓS TRANSFERÊNCIA EFETIVA DO IMÓVEL

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório.

O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Para o ministro Luiz Fux (relator), o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo, segundo a qual a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

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