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Informativo 26,
19 de Março de 2021
Direito do Trabalho

1 (6)
VALIDADA A DISPENSA DE BANCÁRIOS QUE NÃO ADERIRAM AO MOVIMENTO GREVISTA

 Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região, afirmando que uma instituição financeira havia dispensado 72 empregados no curso da greve, requereu a reintegração dos demitidos ou o pagamento dos dias devidos pela estabilidade previstas na Lei de Greve (Lei 7.783/1989), além de indenização por dano moral coletivo, sob a alegação de conduta antissindical.

Porém, na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho  prevaleceu o entendimento de que a garantia provisória de emprego prevista na Lei de Greve (artigo 7º, parágrafo único) se aplica apenas aos participantes do movimento, cujo contrato de trabalho fica suspenso.

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2 (6)
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO POR QUATRO ANOS É CONSIDERADA DEFINITIVA

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), havia deferido pleito de adicional de transferência formulado por empregado que passou quatro anos residindo e trabalhando em localidade diversa daquela para a qual foi contratado. Para o Regional, não há previsão legal expressa em relação aos critérios temporais para definir se a transferência é definitiva ou provisória.

Contudo, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação o adicional de transferência, consolidando o entendimento de que esta parcela é indevida quando a permanência do empregado em outra localidade ocorrer por período superior ou igual a três anos.

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3 (6)
EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO DE EMPRESAS PÚBLICAS E DE ECONOMIA MISTA

A Justiça do Trabalho de São Paulo acolheu pedido formulado pela SPTrans para que seu débito trabalhista fosse executado pelo sistema de precatórios, como ocorre com os entes públicos.

Este requerimento foi deferido por tratar-se a executada de uma sociedade de economia mista que presta serviço público essencial de natureza não concorrencial, hipótese em que se aplica o sistema de precatórios, segundo entendimento consolidado do STF.

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4 (8)
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NAS UNIDADES DE SÃO PAULO DO TRT 02

Em decorrência da antecipação de feriados no município de São Paulo como medida de combate à pandemia de covid-19, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) alterou seu calendário relativo à capital.

Assim, não haverá expediente nas unidades localizadas na cidade de São Paulo nos dias 26, 29 e 30 de março.

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Direito Privado

5 (6)

OPERADORA QUE NÃO ENTREGOU VELOCIDADE MÍNIMA CONTRATADA DEVE INDENIZAR CLIENTE

Com suporte em orientação da ANATEL e no Código de Defesa do Consumidor, decisão da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de telefonia a indenizar, por danos morais, cliente cujo serviço contratado não atendeu ao mínimo acordado, além de manter a indenização que já havia sido fixada a título de danos materiais.

Consta nos autos que a consumidora contratou serviço de telefonia fixa e internet, mas a velocidade desta funcionou bem apenas no primeiro mês. Nos demais não atendeu ao mínimo estipulado pela Agência Nacional de Telecomunicações. O acórdão ressaltou que, de acordo com a agência reguladora, “a falha na entrega da velocidade contratada concede ao consumidor o direito a indenização por danos morais. Isto porque as operadoras que não entregarem, no mínimo, 80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão instantânea, poderão ser punidas na justiça e o consumidor pode também ser ressarcido após entrar com ação por danos morais”, e a falha favorece o ilícito lucrativo, razão pela qual a conduta da ré não deve se limitar à reparação dos danos materiais.

Apelação nº 1038170-12.2019.8.26.0114

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6 (7)

EXCLUSÃO DE PERFIL DE FILHA FALECIDA EM REDE SOCIAL NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR

Cada vez mais é recomendável que os usuários atentem para os Termos de Serviço das plataformas de redes sociais.

Decisão da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais a mãe que teve o perfil de sua filha falecida excluído de rede social. A autora da ação afirmou que utilizava o perfil para recordar fatos da vida da filha e interagir com amigos e familiares e pediu a restauração da página e indenização por danos morais causados pela exclusão repentina, mas teve o seu pedido negado em ambas as instâncias.

Em seu voto, o relator da apelação lembrou que, ao criar seu perfil, a filha da autora aderiu aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade da plataforma, disponibilizados aos usuários quando ingressam na rede social. Nesses termos, o internauta possui duas opções em caso de óbito: transformar o perfil em memorial ou optar previamente pela exclusão da sua conta, sendo a segunda a preferência da filha. Destacou o magistrado que “não se ignora a dor da autora frente à tragédia que se instaurou perante a sua família, e que talvez seja a mais sensibilizante das mazelas humanas” e  “tampouco a necessidade de procurar conforto em qualquer registro que resgate a memória de sua filha”, mas afastou a responsabilidade da rede social pelos abalos morais decorrentes da exclusão dos registros, pelo fato de que houve  manifestação de vontade exarada em vida pela usuária, ao aderir aos Termos de Serviço, que previam expressamente a impossibilidade de acesso ilimitado ao perfil após o óbito.

Apelação n° 1119688-66.2019.8.26.0100

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