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Informativo 35,
03 de Agosto de 2021
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Direito do Trabalho
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APLICAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATENTA CONTRA DEVIDO PROCESSO LEGAL
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a executada do pagamento de multa de 10% aplicada pelo não pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante no prazo estabelecido para cumprimento da sentença.
Prevaleceu o entendimento de que nos artigos 880 e seguintes da CLT, “disciplina-se, expressamente, a postura de devedor em face do título executivo judicial, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho, e não se vê omissão que justifique a cominação de multa de 10% em caso de ausência de pagamento no prazo de oito dias”.
Assim, ao fixar parâmetros diversos para a execução do julgado, o Tribunal Regional incorreu em violação constitucional.
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JORNADA EXAUSTIVA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO EXISTENCIAL
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a indenização que uma trasnportadora pagaria a um caminhoneiro carreteiro que alegava ter sofrido dano existencial por excesso de jornada.
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, conforme entendimento da SDI-1, “o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social”. Ressaltou que, no caso em questão, “não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais”.
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JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO É COMPETENTE PARA JULGAR RELAÇÃO CONTRATUAL CELEBRADA E MANTIDA FORA DO BRASIL
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar questões relativas a um contrato de trabalho celebrado e mantido na Alemanha.
No caso, após 25 anos em atividade na Alemanha, o reclamante pediu demissão e mudou-se para o Brasil. Em território nacional, foi contratado pela unidade brasileira da empresa em que trabalhava na Europa, onde atuou entre 2011 e 2015, ocasião em que seu contrato foi rescindido. No processo, ele pleiteava a unificação do contrato de trabalho brasileiro com o alemão, já que as duas empresas compõem um mesmo grupo econômico.
No acórdão, a 17ª Turma do TRT-2 declarou que, à luz do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o trabalhador alemão, residente naquele território, contratado por companhia com estabelecimento na Alemanha, para atuar em solo alemão, sujeita-se às leis daquele país. Também pontuou que o pedido de demissão para subsequente contratação por unidade brasileira do mesmo grupo econômico não se revelou suficiente para gerar unicidade contratual, considerando que tal situação especial não é abrangida pelo art. 651 da CLT. Por esse dispositivo, a regra para julgamento das reclamações trabalhistas é o local da prestação dos serviços.
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NOVOS VALORES DE DEPÓSITOS RECURSAIS JÁ ESTÃO VIGENTES
No último dia 1º de agosto, entraram em vigor os valores reajustados referentes aos limites de depósito recursal.
Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passou a ser de R$ 10.986,80. Para recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor é de R$ 21.973,60.
Vale lembrar que em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 679 da repercussão geral, a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário trabalhista é incompatível com a Constituição Federal.
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Direito Privado
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TJ/SP NÃO RECONHECE CONCORRÊNCIA DESLEAL DE EX-FUNCIONÁRIO CONTRATADO POR CLIENTE DE ANTIGA EMPREGADORA
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz da 24ª Vara Cível Central da Capital, que não reconheceu ato de concorrência desleal de ex-funcionário de corretora de seguros, bem como sua empresa e instituição associada, contratados por cliente da antiga empregadora, por considerar que a migração da clientela se deu dentro dos limites legais.
Embora a corretora tenha alegado a utilização de informações sigilosas e celebração de contrato com um de seus antigos clientes, e que o ex-funcionário teria transgredido o pacto de confidencialidade e não concorrência assumido em contrato de trabalho, o relator do recurso entendeu que só se configura concorrência desleal quando o conhecimento em questão tenha sido obtido por meio ilícito ou fraudulento, não sendo consideradas confidenciais as informações a que teve acesso em razão de seu trabalho, ainda que elas sejam utilizadas após o término do contrato, afirmando o magistrado que “no caso dos autos, não há indícios de que o corretor tenha se valido de subterfúgios para ter acesso ao plano de ação” e que “ao invés, os dados lhe eram franqueados em razão da função desempenhada na empresa, bem como pelo fato de ele ter sido coautor do documento em questão” pelo que concluiu pela inexistência de confidencialidade das informações ou vedação de utilização.
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STJ DECIDIRÁ SOBRE APLICAÇÃO DA SELIC NA REPARAÇÃO
DE DANOS
As turmas do STJ apreciarão no segundo semestre diversas matérias de recursos repetitivos e relevantes, dentre os quais o REsp 1.081.149, no qual a Quarta Turma decidirá sobre a incidência ou não da Taxa Selic nas dívidas civis, especialmente quando relacionadas a reparações de danos contratuais e extracontratuais, tendo em vista os diferentes marcos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária embutidos na Selic.
Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, a controvérsia é relativa à interpretação a ser dada ao artigo 406 do Código Civil. O Ministério da Economia, o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e outras entidades foram chamados para atuar como amici curiae.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista regimental do relator logo após o voto do ministro Marco Buzzi, que deu parcial provimento ao recurso da consumidora, entendendo que a taxa incidente a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, de 1% ao mês, ou 12% ao ano.
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