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Informativo 36,
13 de Agosto de 2021
Direito do Trabalho

1 (1)
CÂMARA APROVA NOVA REFORMA TRABALHISTA

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (10), por 304 votos a favor e 133 contra, uma nova reforma trabalhista, mudando uma série de regras para os trabalhadores.

A proposta ainda pode sofrer alterações porque falta os deputados votarem os destaques.

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2 (11)
CLÁUSULA CONTRATUAL DE NÃO CONCORRÊNCIA NÃO É CONSIDERADA ABUSIVA

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-empregado de empresa do ramo farmacêutico que pretendia ver declarada como abusiva uma cláusula contratual que estipulava a não concorrência pelo prazo de um ano após a extinção do contrato.

Prevaleceu o entendimento de que o empregado não foi impedido de exercer sua profissão e houve compensação financeira, o que afasta a abusividade.

Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, “considerando que o empregado foi financeiramente compensado pela cláusula contratual de não concorrência, cujo prazo de duração era razoável, e teve o direito de exercício da sua profissão preservado, conforme asseverou o TRT, não se constata o caráter abusivo dessa previsão contratual”.

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3 (10)
SÓCIA DE EMPRESA CONSEGUE REAVER CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação da retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da sócia da reclamada executada. Os documentos haviam sido apreendidos em decorrência do não pagamento dos valores reconhecidos em reclamação trabalhista.

Para o TST, a mera insolvência não acarreta a adoção automática de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, pois a execução civil não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. Embora reconhecida a natureza alimentar da verba devida, não houve proporcionalidade na determinação do ato do juízo.

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4 (8)
APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA DEVE ESTAR REGISTRADA NA SUSEP PARA SER ACEITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não teve seu recurso conhecido por deixar de comprovar que a apólice de seguro-garantia oferecida no lugar do depósito recursal estava registrada na Superintendência de Seguros Privados (Susep).

De acordo com a 2ª Turma, esse requisito deve ser observado no mesmo prazo de interposição do recurso, não sendo permitida a concessão de prazo adicional ao interessado para regularização.

As regras para a aceitação da apólice na Justiça do Trabalho estão previstas no art. 5º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020.

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Direito Privado

5 (8)

PRESIDENTE DO STJ SE MANIFESTA SOBRE A VULNERABILIDADE DO MÉDICO

Durante o 2º Congresso Virtual Brasileiro de Direito Médico, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, afirmou que o Poder Judiciário não pode se furtar a considerar questões relativas à vulnerabilidade do profissional médico, especialmente no atual cenário de pandemia.

Sobre a responsabilização por eventuais erros no exercício da medicina, Martins destacou que uma só ação falha ou omissão do profissional de saúde pode sujeitá-lo a responder em três instâncias distintas e independentes: a administrativa, a civil e a penal e que, nesse contexto, a responsabilidade civil é a de mais frequente judicialização, exigindo atenção especial por parte dos julgadores.

O presidente do STJ lembrou que é comum a discussão judicial versar sobre dois aspectos da atividade médica: obrigações de meio, relativas ao esforço adequado para alcançar um resultado benéfico, e obrigações de resultado, relacionadas ao sucesso do procedimento. No caso das ações judiciais movidas por pacientes, ressaltou que a pretensão não é ilimitada, pois geralmente o compromisso dos profissionais de saúde se limita a uma obrigação de meio, não envolvendo a garantia de um resultado.

O Ministro destacou ainda que a responsabilidade civil do médico depende da comprovação de uma ou mais modalidades de culpa (imprudência, negligência ou imperícia), e que é ônus do prejudicado produzir essa prova, segundo o artigo 951 do Código Civil e o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, essa prova não é presumida, embora sejam de natureza contratual os serviços prestados.​​

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6 (9)

JULGAMENTO SOBRE FIANÇA DE IMÓVEL COMERCIAL SEGUE EMPATADO NO STF

O STF analisa decisão do TJ/SP que manteve a penhora de um imóvel – único bem de família do fiador em contrato de locação comercial – para quitação do aluguel. O julgamento está empatado: quatro ministros entendem que é constitucional a penhora; outros quatro ministros concluem que a penhora do bem de família de fiador em imóvel comercial não é compatível com a Constituição. O julgamento foi suspenso pelo adiantado da hora no último dia 12/08 e será remarcado pelo ministro Fux.

Em sessão plenária de 2010, o STF  resolveu a questão com a edição do tema 295, em sede de repercussão geral no RE 612.360, firmando a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20.” No entanto, a tese firmada não dizia para qual tipo de locação (se residencial ou comercial) este entendimento se aplicava. Posteriormente, em 2018, a 1ª turma do STF fez uma distinção sobre os tipos de locação, ao julgar o RE 605.709, ocasião em que o colegiado concluiu pela impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador na locação comercial. No caso do presente julgamento, contudo, o TJ/SP manteve a penhora do imóvel, único bem de família do fiador, por entender que não seria aplicável ao caso a decisão da 1ª turma do STF porque ela não é vinculante, já que é posição isolada da 1ª Turma.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a Lei 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família) não fez nenhuma distinção entre locação residencial e comercial para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. Em outras palavras, decidiu que é possível a penhora em qualquer caso e afirmou que o fiador de locação comercial, de livre e consciente vontade, assumiu essa fiança e, ao assumir, soube que o seu patrimônio integral pode responder em caso de inadimplemento, inclusive seu único bem. No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso acrescentou que, ao mesmo tempo em que a Constituição protege a moradia, também homenageia o princípio da livre iniciativa e da autonomia da vontade: “as pessoas têm a liberdade firmar ou não firmar contratos”. Acompanharam ainda o voto do relator os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli.

Em sentido contrário se manifestaram os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, entendendo pela impenhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação comercial, pelos argumentos de impossibilidade de restrição ao direito fundamental à moradia e necessidade de proteção de um patrimônio mínimo.

Processo: RE 1.307.334

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