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Informativo 34,
19 de Julho de 2021
Direito do Trabalho

1 (9)
AFASTADA REVELIA APLICADA À EMPRESA QUE NÃO APRESENTOU CARTA DE PREPOSIÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia e a pena de confissão ficta, aplicadas pelo fato da empresa não ter juntado carta de preposição no prazo determinado pelo juízo no curso da ação trabalhista.

Na decisão, o TST destacou que prevalece no Tribunal o entendimento de que a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação.

Assim, prevaleceu o entendimento de que a apresentação do referido documento fora do prazo fixado pelo juízo não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta previstos no artigo 844, da CLT.

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2 (8)
AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO ÚLTIMO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO É OBRIGATÓRIA

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), reconheceu o direito de um reclamante ajuizar reclamação trabalhista em qualquer das localidades onde trabalhou para o mesmo empregador.

O trabalhador alegou, no recurso, que teria a prerrogativa de escolher o local da propositura da ação, com base no § 3º do artigo 651 da CLT.

O TRT/SP lhe deu razão, ressaltando que tal parágrafo faculta ao empregado ajuizar a reclamação trabalhista no foro do local da celebração do contrato ou naquele onde exerceu suas atividades, não havendo dispositivo legal que determine a observância do último lugar da prestação dos serviços.

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3 (8)
AUSÊNCIA DE CONTROLE DE HORÁRIO NÃO ASSEGURA HORAS EXTRAS A EMPREGADA DOMÉSTICA

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão que julgou improcedente pedido de horas extras formulado por empregada doméstica.

No caso, o fato da empregadora não ter apresentado os controles de horário nos autos não foi considerado suficiente para reconhecer a jornada alegada na inicial.

Na decisão, o relator – desembargador Manoel Barbosa da Silva – observou não desconhecer a obrigatoriedade do controle de ponto do empregado doméstico. Entretanto, explicou que a ausência de controle de horários pela empregadora não acarreta, por si só, a aplicação da jornada contida na petição inicial. Principalmente porque, no caso, a própria trabalhadora declarou, em audiência, “que não havia ninguém na casa quando a depoente estava trabalhando para conferir seus horários”.

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4 (8)
ACORDO TRABALHISTA PODE INCLUIR SALVAGUARDA SOBRE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SEGUNDO RÉU.

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina considerou válido um acordo feito entre um sindicato de trabalhadores e a primeira reclamada, o qual, além dos termos para pagamento, também estabelecia que, em caso de descumprimento, a instrução seria reaberta para discussão sobre a responsabilidade subsidiária do segundo réu.

Após interposição de recurso pela segunda reclamada, por maioria de votos, os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC, consideraram válida a possibilidade de acordo parcial firmado entre o autor e a primeira reclamada.

Conforme decisão da desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino: “Não há que falar em nulidade da sentença que homologa acordo firmado entre autor e o primeiro réu, mas que salvaguarda o retorno dos autos para eventual discussão da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ainda que este não tenha participado do ajuste”.

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Direito Privado

5 (7)

EMPRESA DE TELEFONIA INDENIZARÁ VÍTIMAS QUE SOFRERAM GOLPE APÓS CLONAGEM DE CHIP

O Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou empresa de telefonia a indenizar duas amigas vítimas de golpe após clonagem do chip de uma delas. O valor da reparação foi fixado em R$ 4,5 mil a cada uma, pelos danos morais sofridos, e R$ 7.419 a uma delas, a título de danos materiais.

Segundo os autos, uma das vítimas teve o chip do celular clonado e o estelionatário, por meio de mensagens no WhatsApp, pediu à outra um empréstimo para pagar boleto. Pensando falar com a amiga, a coautora realizou transferências bancárias no valor de R$ 7,4 mil.

Para a juíza Fernanda Franco Bueno Cáceres, a situação deve ser solucionada com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação entre as autoras e a empresa de telefonia móvel é de consumo. A violação dos dados de cliente caracteriza falha no serviço. Nas palavras da magistrada, a requerida falhou ao possibilitar a violação dos dados pessoais da consumidora, sendo responsável pelos danos causados a ela. “Os mecanismos de fraudes e clonagens encontram-se cada vez mais aperfeiçoados, cabendo às grandes empresas tomarem as necessárias providências para evitar prejuízos aos consumidores inocentes e vítimas de terceiros fraudadores, dificultando o acesso a terceiros.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1038007-43.2020.8.26.0002

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6 (8)

O QUE MUDA COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO

No último dia 02.07.2021 foi publicada a lei 14.181, que altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Em apertada síntese, o objetivo foi o de fomentar ações direcionadas à educação financeira e ambiental do consumidor pessoa natural, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas, instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento.

Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Essas dívidas podem englobar quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

Mas atenção, o tratamento especial do superendividamento não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

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