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Informativo 29,
30 de Abril de 2021
Direito do Trabalho

1 (7)
INDEFERIDO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A RECLAMANTE QUE NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso do reclamante contra decisão que lhe negou o benefício da justiça gratuita e determinou que ele pagasse as custas processuais.

Segundo os ministros, a mera declaração de pobreza por ele apresentada não é suficiente para comprovar a condição financeira pessoal se a parte recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

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2 (6)
RAZÕES DO MÉRITO DO RECURSO NÃO PRECISAM SER RENOVADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é necessário renovar, na interposição do agravo de instrumento, razões do mérito do recurso de revista que não tenham sido examinadas no despacho que negou seu seguimento com base em aspecto processual.

Este entendimento foi fundamentado nos princípios da dialeticidade, da instrumentalidade das formas, da cooperação e do devido processo legal para sustentar que é suficiente que o agravo de instrumento procure apenas questionar o óbice processual que fundamentou a decisão agravada.

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3 (7)
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PRESSUPÕE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a homologação do pedido de desistência do reclamante apresentado após a empresa oferecer a contestação.

De acordo com a legislação, a possibilidade de desistir da ação, independentemente da concordância da parte contrária, se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica.

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1 (1)
JUSTIÇA DO TRABALHO É INCOMPETENTE PARA HOMOLOGAR ACORDO ENTRE EMPRESA E DIRETOR ESTATUTÁRIO.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve decisão que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial entre uma empresa e um ex-diretor estatutário.

A decisão declarou a Justiça do Trabalho materialmente incompetente para o caso com base na súmula nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o vínculo em questão não se confunde com relação de emprego.

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Direito Privado

5 (7)

TJ /SP MANTÉM DECISÃO QUE DETERMINOU CULPA EXCLUSIVA DE VENDEDOR QUE CAIU EM GOLPE NA INTERNET

 A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que determinou culpa exclusiva de vendedor que, por descuido e inobservância de regras de segurança, teria caído em golpe durante venda on-line, havendo ausência de responsabilidade da plataforma de vendas.

De acordo com os autos, o autor da ação criou anúncio para a venda de produto numa plataforma na internet. No entanto, ao contrário do que recomendam os termos e condições de uso do site, passou a negociar com um suposto interessado – que na verdade era um estelionatário – em ambiente virtual diverso daquele utilizado para o anúncio. Após receber e-mail falso enviado pelo golpista confirmando o pagamento, o vendedor enviou o produto, sem checar se houve mesmo o pagamento.

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6 (8)

DEIXAR O LOCAL DO ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO NECESSARIAMENTE CONFIGURA DANO MORAL

A decisão referente ao pagamento ou não de danos morais decorrentes do fato de um motorista deixar o local do acidente sem prestar socorro aos demais envolvidos deve considerar o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior de Justiça deu provimento a um recurso especial para afastar a decisão de segunda instância, que havia concluído pelo cabimento da indenização.

Em primeira instância, o pedido de uma motociclista, vítima do acidente de trânsito, foi julgado improcedente. No Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão foi parcialmente reformada. Para a corte paulista, a evasão — sem assistência à motociclista — é por si causa suficiente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Para o relator do recurso no STJ — ministro Antonio Carlos Ferreira —, no entanto, a caracterização dos danos morais deve traçar um limite entre os meros incômodos da vida em sociedade e os fatos ensejadores da indenização. O relator apontou a necessidade de avaliar a existência ou não de pessoas feridas gravemente, se houve socorro por terceiros, se a pessoa ferida estava consciente, se o atraso do socorro resultou em alguma sequela à vítima etc. Assim, o ministro entendeu que, no caso concreto, a indenização por danos morais não seria cabível, e a decisão do TJ-SP negou vigência aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem sobre a reparação por ato ilícito, caso este cause efetivamente dano a outrem.

A decisão, a nosso ver, é peculiar porque, segundo a 4ª Turma do STJ, o cabimento de danos morais por deixar o local do acidente depende de “análise do caso concreto”, que em geral não é feita em sede de Recurso Especial.

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