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Informativo 16,
09 de Outubro de 2020
Direito do Trabalho

1 (13)
MONITORAMENTO DE CONTA DE EMPREGADO BANCÁRIO NÃO GERA INDENIZAÇÃO

O Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido de indenização por danos morais pleiteado por empregada bancária que tinha sua conta monitorada pelo banco empregador.

A fiscalização da utilização dos limites do cheque especial, dos depósitos recebidos e dos gastos com cartão de crédito não constitui quebra de sigilo, mas regular exercício de direito em relação a todos os correntistas, empregado ou não.

O mero monitoramento, sem abuso aos limites legais, não configura violação ilícita ao sigilo bancário.

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2 (11)
NOTA TÉCNICA SOBRE TELEBRABALHO

Diante do crescimento do teletrabalho durante a pandemia, o Ministério Público do Trabalho expediu Nota Técnica estabelecendo as diretrizes a serem observadas para a correta implementação e execução desta modalidade de trabalho.
A Nota Técnica dispõe sobre questões relevantes como saúde ocupacional, ergonomia, direito à desconexão, entre outros.
As empresas devem estar atentas a esta Nota Técnica para implementar ou aperfeiçoar sua política de home office.

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3 (12)
JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA JULGAR LITÍGIOS ENVOLVENDO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

O Supremo Tribunal Federal decidiu ser da Justiça Comum a competência para julgar litígios sobre contratos de representação comercial.
A decisão foi proferida em Recurso Extraordinário interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre um representante comercial e a empresa por ele representada.
Entretanto, o Plenário do STF fixou a tese, em sede de Repercussão Geral, de que: “preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.

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4 (9)
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela impossibilidade de recebimento dos adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente.
No caso, o TRT da 19ª Região (AL), havia mantido a condenação originária da reclamada ao pagamento cumulativo de ambos os adicionais.
Contudo, o TST reformou a decisão justificando a impossibilidade de cumulação dos adicionais com base na constitucionalidade do artigo 193, § 2º, da CLT, e ressaltando, também, que esta discussão já foi pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em julgamento de incidente de recurso repetitivo.

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Direito Privado

5 (6)

RESTABELECIDA DECISÃO QUE CONSIDEROU ABUSIVA DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM EM RESCISÃO CONTRATUAL

A decisão foi proferida em ação rescisória, proposta por uma corretora para rescindir acórdão proferido pela Quarta Turma do próprio STJ, segundo o qual, não havendo a conclusão da venda do imóvel por desistência das partes, é indevido o pagamento da comissão de corretagem. Por maioria, ao acompanhar o voto do ministro Marco Buzzi, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a rescisória procedente, enfatizando a distinção entre desistência – antes da celebração do contrato – e rescisão por inadimplemento contratual.

Segundo os autos, a corretora foi contratada por uma construtora para intermediar a venda de imóveis residenciais. Porém, segundo a corretora, não houve o pagamento pela concretização dos negócios, o que a levou a entrar na Justiça. A construtora foi condenada a pagar mais de R$ 500 mil a título de comissão de corretagem. O juiz concluiu que houve a efetiva intermediação dos negócios, ainda que posteriormente rescindidos por falta de pagamento das prestações. A decisão, mantida em segunda instância, foi contudo reformada no STJ.

Na ação rescisória, a corretora sustentou que o acórdão da Quarta Turma, ao entender não ter sido concluída a venda das unidades, incorreu em erro de fato, visto que a concretização dos contratos não era ponto controvertido. Para a corretora, não houve as apontadas desistências, mas sim a rescisão de contratos em razão da falta de pagamento por parte dos compradores.

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6 (12)

COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR MÚSICAS EM TV A CABO NÃO DEPENDE DE IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS

O Superior Tribunal de Justiça condenou uma operadora de TV por assinatura ao pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pela reprodução de obras musicais protegidas na programação. Por unanimidade, o colegiado reformou conclusão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no sentido de que, para que houvesse a remuneração a título de direitos autorais, seria necessária a identificação individual das músicas e dos respectivos autores.

O recurso se originou de ação proposta pelo Ecad para que a operadora pagasse o equivalente a 2,55% de seu faturamento bruto para a remuneração dos direitos autorais. A operadora alegou desproporção no percentual cobrado pelo escritório, já que deveriam ser levadas em consideração especificidades como o nível de exploração das músicas em diferentes canais e a reprodução das obras em emissoras abertas. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, com sentença mantida pelo TJRJ, no sentido de que, para a cobrança, seria indispensável a demonstração da efetiva e quantitativa transmissão de obras musicais na programação da operadora.

O STJ, contudo, entendeu que, de acordo a Lei 9.610/1998, aquele que explora obras musicais tem o dever de fornecer a relação completa dos conteúdos utilizados, viabilizando a cobrança do valor adequado relativo à retribuição dos direitos autorais, e que a lei obriga as empresas cinematográficas e de radiodifusão a disponibilizar todos os contratos relativos à execução pública de obras protegidas.

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