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Informativo 11,
31 de Julho de 2020
Direito do Trabalho

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INVALIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO POR AUDITOR FISCAL

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a invalidade de auto de infração lavrado por auditor fiscal do extinto Ministério do Trabalho, em decorrência da sua conclusão pessoal de existência de vínculo de emprego de trabalhadores não registrados.
Prevaleceu o entendimento de que o reconhecimento de vínculo por auditor fiscal configura invasão da competência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual o auto de infração foi declarado inválido.

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COMISSÕES POR CUMPRIMENTO DE METAS

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu que o pagamento habitual de prêmios atrelados ao cumprimento de metas, ainda que mensais, não tem natureza salarial e, consequentemente, não reflete em outras parcelas trabalhistas.
Prevaleceu a atual redação do artigo 457, da CLT, que define os prêmios habituais como liberalidades decorrentes do desempenho superior ao ordinariamente esperado (§4º), ou seja, ao cumprimento de metas, expressamente sem natureza salarial (§2º).

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INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM BASE NO SALÁRIO DO EMPREGADO (TRT 03)

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou a inconstitucionalidade da fixação de indenização por dano moral com base no salário do empregado.
Para este Tribunal Regional, a limitação do valor da indenização é inconstitucional por violar o princípio da reparação integral, da isonomia e do acesso à justiça.
Assim, foram declarados inconstitucionais os parágrafos 1° ao 3° do artigo 223-G, da CLT.

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JUSTA CAUSA DURANTE A LICENÇA MÉDICA

Juiz do Trabalho de Uberlândia (MG) reconhece a validade da justa causa aplicada a empregado que no mesmo dia em que apresentou atestado médico para justificar sua ausência ao trabalho, postou fotos em redes sociais confraternizando em clube de lazer.
A conduta do empregado foi enquadrada como mau procedimento.

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Direito Privado

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AÇÃO PARA REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES POR PLANO DE SAÚDE PRESCREVE EM DEZ ANOS

Não é de um, nem de três anos. Recente decisão do STJ, unificando divergência de suas Turmas, veio favorecer o consumidor, que tem agora assegurado prazo maior para buscar seu direito. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora.
Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigou uma seguradora a cobrir integralmente os gastos de segurada com tratamento de doença oftalmológica, incluindo materiais e medicamentos. A decisão da Corte estadual já havia afastado a alegação da operadora de que o prazo de prescrição seria de um ano, por se tratar de seguro -saúde. Agora o STJ acabou por unificar a posição das suas duas Turmas de Direito Privado, que vinham adotando interpretações divergentes sobre o tema, aplicando ora a prescrição de dez anos, ora a de três. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, trata-se de hipótese de reparação de danos causados em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde – reparação civil por inadimplemento contratual – devendo, portanto, ser aplicada a regra geral de prazo prescricional decenal.

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POSTAGEM DE CONSUMIDOR EM REDE SOCIAL NÃO GERA DANO MORAL A EMPRESA

É muito comum empresas que tenham problemas em sua prestação de serviços, como, por exemplo, mau atendimento por parte de seus funcionários, gerentes ou diretores, ou até mesmo deficiência na qualidade dos serviços, sentirem-se ofendidas quando tais fatos vem a público em mensagens postadas na internet através de reclamação de consumidores com relação a essa má prestação.
Contudo, importante destacar que tais reclamações encontram-se dentro dos direitos de manifestação desses consumidores que, desde que não cometam abusos ou divulguem inverdades, tem todo direito de divulgarem o fato para conhecimento de terceiros a respeito do ocorrido, a fim de evitar que outros consumidores sofram dos mesmos problemas por eles enfrentados.
Essa é a posição que nos parece mais coerente e vem sendo adotada, existindo decisões nesse sentido em Tribunais Estaduais, assim como a recentemente proferida pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Mato Grosso do Sul.

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