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Informativo 06,
22 de Maio de 2020
Direito do Trabalho

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COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÕES ENVOLVENDO ANÚNCIOS DE EMPREGO DISCRIMINATÓRIOS

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a competência para julgar ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a publicação de anúncios de emprego discriminatórios em jornais é da Justiça Comum, pois envolve questão anterior à formação da relação de emprego, tratando-se, portanto, de relação de consumo.

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ACIDENTE DE TRABALHO: COLISÃO APÓS ATENDER AUDIÊNCIA EM DIA DE FOLGA

O TRT da 12ª Região classificou como acidente de trabalho uma colisão de trânsito que feriu um empregado que estava indo para sua casa após prestar depoimento como testemunha do empregador na Justiça do Trabalho. Mesmo estando de folga no dia da audiência, prevaleceu o entendimento de que estava à disposição do empregador que o convocou para depor.

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ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE EM CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO

O Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do TRT da 2ª Região (SP) para assegurar à gestante admitida por contrato de experiência o direito à estabilidade provisória. Prevaleceu o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, e que o Art. 10, II, alínea “b”, do ADCT exige apenas a confirmação da gravidez para o reconhecimento do direito, razão pela qual a responsabilidade do empregador é objetiva.

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ARTGO 844, § 2º, da CLT: INCONSTITUCIONALIDADE

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 844, § 2º, da CLT – dispositivo inserido pela Reforma Trabalhista – que obriga o beneficiário da assistência judiciária gratuita ao pagamento das custas processuais.

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Direito Privado

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LEI INSTITUI O PRONAMPE – PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Foi sancionada no último dia 18 de maio a Lei nº 13.999/2020, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), com o objetivo de desenvolver e fortalecer os pequenos negócios, que sofrem com a crise provocada pela pandemia. Será ofertada linha de crédito emergencial pelos bancos públicos e privados, cooperativas de crédito, fintechs e demais instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, para pagamento em até 36 (trinta e seis) meses. As empresas poderão recorrer a esses recursos para utilizar em investimentos na atividade empresarial e como capital de giro.
Os recursos disponibilizados variam de acordo com o tempo de atividade. Mas é preciso ter atenção: as empresas deverão prestar informações verídicas e manter o número igual ou maior de empregados desde a data da contratação da linha de crédito até 60 (sessenta) dias após o recebimento da última parcela de crédito, caso contrário ocorrerá o vencimento antecipado da dívida.
Confira a íntegra da lei.

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INDENIZAÇÃO ANTECIPADA POR RESCISÃO UNILATERAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Assunto que traz importante discussão em nossos Tribunais é no que diz respeito ao pagamento de indenização a representante comercial pela rescisão imotivada do contrato de representação.
É comum em contratos dessa atividade a inserção de cláusula prevendo que essa indenização, estabelecida no art. 27, alínea ‘j’, da Lei 4.886/65, será paga parceladamente, juntamente com as comissões devidas, ao longo da vigência do contrato.
Ocorre, porém, que tal previsão não tem qualquer amparo legal, tratando-se de manobra criada pelos representados, a fim de burlar um direito assegurado ao representante, parte mais fraca da relação e, exatamente por essa razão, protegidos por aquela lei.
Assim decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão recente, modificando posição que havia sido adotada em primeira e segunda instancias no Estado do Paraná, que haviam entendido que a cláusula seria válida.

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