O Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido de indenização por danos morais pleiteado por empregada bancária que tinha sua conta monitorada pelo banco empregador.
A fiscalização da utilização dos limites do cheque especial, dos depósitos recebidos e dos gastos com cartão de crédito não constitui quebra de sigilo, mas regular exercício de direito em relação a todos os correntistas, empregado ou não.
O mero monitoramento, sem abuso aos limites legais, não configura violação ilícita ao sigilo bancário.