Monitoramento de conta de empregado bancário não gera indenização

O Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido de indenização por danos morais pleiteado por empregada bancária que tinha sua conta monitorada pelo banco empregador.

A fiscalização da utilização dos limites do cheque especial, dos depósitos recebidos e dos gastos com cartão de crédito não constitui quebra de sigilo, mas regular exercício de direito em relação a todos os correntistas, empregado ou não.

O mero monitoramento, sem abuso aos limites legais, não configura violação ilícita ao sigilo bancário.

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