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Informativo 15,
28 de Setembro de 2020
Direito do Trabalho

1 (13)
RECEBIDA ADPF CONTRA SÚMULA DO TST

O STF decidiu pela possibilidade de ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra súmula de jurisprudência.

No caso concreto, a ação foi  ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra a Súmula 450 do TST, a qual estabelece que o trabalhador receberá as férias em dobro em caso de atraso no pagamento.

Embora a decisão tenha sido por maioria, prevaleceu o entendimento de que é cabível ADPF contra súmulas quando essas anunciam preceitos gerais e abstratos.

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3 (12)
DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DE PERICULOSIDADE DE VIGILANTE

O Tribunal Superior do Trabalho entendeu desnecessária a produção de prova técnica para deferimento do adicional de periculosidade a um vigilante.

No caso, a simples constatação de que o empregado trabalhava com transporte de valores prestando serviços a bancos foi suficiente para a aplicação da Lei 12.740/2012, que passou a assegurar o adicional de periculosidade, também, a profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

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2 (11)
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS REFORMA TRABALHISTA

Por unanimidade de votos, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação julgada parcialmente procedente.

Conforme fundamentos da decisão, em reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), deve ser aplicada a disposição contida no artigo 791-A, da CLT, respondendo a parte reclamante por honorários de sucumbência também em casos de procedência parcial, ainda que beneficiária da assistência judiciária gratuita.

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4 (9)
FOTOS EM REDES SOCIAIS RESULTAM EM NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA

Ao contrário do que havia sido firmado em declaração de pobreza juntada aos autos, o Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu que o reclamante tinha plenas condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família.

Fotos do autor da ação em redes sociais ostentando conforto e prosperidade econômica levaram o magistrado a este convencimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão originária acrescentando na fundamentação que as diversas viagens internacionais e estilo de vida retratados nas redes sociais do autor são incompatíveis com a presunção de hipossuficiência.

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Direito Privado

5 (6)

LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS ENTRA EM VIGOR

No último dia 18 de setembro entrou em vigor, finalmente, a tão comentada  Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

A notícia movimentou não apenas o meio jurídico, mas todos os setores da economia. Acima de tudo, os dados pessoais passaram a ser considerados com direito fundamental de qualquer cidadão.

As regras impostas valem aos setores público e privado, que se tornam responsáveis pelo ciclo de todos os dados pessoais que neles transitem, envolvendo as etapas de coleta, tratamento, armazenamento e exclusão. A lei vale tanto para meios on line, como para os off line. E em contrapartida nasce para o cidadão, titular dos dados, o direito de exigir das empresas públicas e privadas as informações claras e precisas sobre os seus dados coletados, a forma de armazenamento, a finalidade, assim como a possibilidade de solicitar cópias dessas informações, sua eliminação ou transferência.

A adaptação depende do porte de cada órgão ou empresa, porém obriga a todos.

Recentemente se iniciaram as indicações de nomes para a formação da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão que, dentre outras atribuições, estará encarregado da aplicação das sanções. É importante salientar que, embora a incidência das penalidades esteja diferida para agosto de 2021, a Lei já está em vigor e as medidas já devem ser adotadas.

Nosso conselho: se ainda não pensou no assunto, pense e inicie já o trabalho em sua empresa.

6 (12)

CDC 30 ANOS: O STJ E A REVOLUÇÃO NO
SISTEMA DE CONSUMO

O Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990 – completou 30 anos no último dia 11 de setembro, em meio a um cenário de profundas mudanças nas relações de consumo. O passar do tempo ensejou propostas de alteração de seu texto, a exemplo do Projeto de Lei 3.514/2015, abordando o comércio eletrônico, e o Projeto de Lei 3.515/2015 abordando o superendividamento e, agora, com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados, é inegável reconhecer que ambos os diplomas legais estão intimamente ligados e provocarão novas discussões.

O artigo abaixo, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que de forma sucinta, exemplifica situações envolvendo o consumo pré e e pós sistema de consumo virtual e demonstra a mudança de entendimento que se fez necessária.

De fato, a sociedade está em constante mutação e tanto a legislação como as decisões dos tribunais devem acompanhar a realidade e se adaptar a seu tempo.

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