A 3ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), fixou entendimento no sentido de que, na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material e não processual, e portanto, conforme disposição do parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, o prazo deve ser contado em dias corridos, não em dias úteis.
No caso concreto analisado pelo colegiado, considerando o cálculo em dias corridos do prazo para a quitação integral do financiamento garantido pela alienação fiduciária, a Ministra Nancy Andrighi concluiu que tinha razão o banco credor, já que houve a consolidação da propriedade em seu nome antes da realização do pagamento pela devedora.