Conforme estabelecido pelo art. 46, da Lei de Locação, o proprietário de um imóvel pode pedir sua desocupação pelo inquilino, desde que o contrato escrito encontre-se vencido e tenha um prazo mínimo de 30 (trinta) meses.
Dessa forma, trata-se de um direito assegurado ao locador, ainda que de forma desmotivada.
Ocorre, porém, que para tanto, não basta simplesmente promover a competente ação de despejo, havendo a necessidade de ser realizada a notificação prévia do inquilino para que o desocupe no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o parágrafo 2º, daquele dispositivo legal.
Essa é a posição sustentada pela doutrina que trata da matéria, assim como a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme recente decisão proferida pela 3ª Turma daquele Tribunal.