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Informativo 28,
20 de Abril de 2021
Direito do Trabalho

1 (6)
EMPRESA NÃO É RESPONSABILIZADA POR ACIDENTE DE EMPREGADO EM ESTRADA

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a responsabilidade do empregador por acidente sofrido por uma empregada em uma rodovia, enquanto viajava para atender cliente.

Para o colegiado, a atividade do empregador não é de risco, e a empregada não comprovou a culpa da empresa pelo ocorrido.

No caso, a reclamante exercia atividades de nutricionista.

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2 (6)
MANTIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA A PROCESSO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista apresentado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que aplicou a prescrição intercorrente a processo iniciado em 2015. A extinção do processo, que estava em arquivo provisório há anos, foi declarada após o reclamante ignorar, desde 2018, intimações para apresentar meios ao prosseguimento da ação.

Esse é um dos primeiros casos que chega ao TST acerca da aplicação do artigo 11-A da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a processo iniciado antes da vigência dessa legislação.

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3 (7)
TST AFASTA PAGAMENTO DE DUAS MULTAS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a reclamada da indenização por litigância de má-fé e da multa por embargos protelatórios.

De acordo com os ministros, não há previsão legal para aplicação dessas duas penalidades processuais cumulativamente pelo mesmo fato gerador.

Assim, a decisão excluiu, por unanimidade, os pagamentos da indenização por litigância de má-fé e da multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios.

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4 (8)
OPÇÃO DO EMPREGADO POR APOSENTADORIA ESPECIAL IMPLICA PEDIDO DE DEMISSÃO

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve decisão de 1º grau que negou a um trabalhador o direito a verbas rescisórias relativas a uma dispensa imotivada após o encerramento de seu contrato de trabalho.

No caso, o reclamante havia obtido aposentadoria especial por ter exercido atividade prejudicial a sua saúde.

Na decisão, prevaleceu o entendimento de que “Mesmo que as partes assim desejassem, não era possível a continuidade do contrato de trabalho, uma vez que a lei previdenciária veda a permanência do empregado na mesma função que ensejou a concessão da aposentadoria especial, sob pena de cancelamento automático do benefício e isso ocorre justamente com a finalidade de proteger o trabalhador, para evitar que ele continue laborando em condição que é prejudicial à sua saúde”.

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Direito Privado

5 (7)

MORADOR DEVE SEGUIR NORMAS DO PRÉDIO E CIRCULAR DE MÁSCARA EM ÁREAS COMUNS

Decisão da 10ª Vara Cível de Santos tornou definitiva liminar que, após pedido de condomínio residencial, determina que morador utilize máscara de proteção facial nas áreas comuns do prédio, sob pena de multa de R$ 500 a cada violação, observado limite de R$ 30 mil. De acordo com o autor da ação, apesar das diversas advertências recebidas tanto da administradora quanto da síndica e dos porteiros, o requerido se recusa a circular com o equipamento de proteção individual nas áreas comuns do prédio, conforme previsto no Decreto Estadual nº 64.959.

Na sentença, destacou o juiz que a utilização de máscaras de proteção facial tem por finalidade a prevenção da disseminação da Covid-19. “Em tal contexto e em se tratando de questão de saúde pública, razoável a preocupação e a postura adotada pelo condomínio de exigir dos condôminos a utilização de máscaras nas áreas comuns do edifício, de maneira a preservar a segurança, a saúde e a vida de toda coletividade. Nos casos de habitações coletivas como os condomínios, o dever de cooperação é inerente à forma de moradia”, escreveu.

O magistrado também pontuou que a postura do requerido, que confessou não utilizar a máscara adequadamente quando está nas dependências do condomínio, “traz potencial lesivo à coletividade”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002188-77.2021.8.26.0562

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6 (8)

NA FALTA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COMPRADOR DE IMÓVEL PODE TER RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO SEM A REALIZAÇÃO DE LEILÃO

Em ação de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel, não é possível exigir do comprador que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para receber de volta as quantias pagas, caso o contrato que serve de título à propriedade fiduciária não tenha sido registrado em cartório – como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em caso envolvendo rescisão de contrato, verificou não ter havido o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, razão pela qual não estaria constituída a garantia. Assim, não haveria impedimento à resolução do ajuste, com a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador.

O caso teve origem em contrato particular de compra e venda de um terreno em loteamento urbano, do qual constou cláusula de alienação fiduciária em garantia. O comprador, impossibilitado de arcar com as prestações, ajuizou pedido de rescisão do negócio e devolução de 90% da quantia paga.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa vendedora do imóvel pediu que fosse seguido o procedimento do leilão previsto no artigo 27 da Lei 9.514/1997, sob o argumento de que a ausência de registro do contrato decorreu de culpa exclusiva do comprador.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, no regime especial da Lei 9.514/1997, o registro do contrato tem natureza constitutiva: sem ele, a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se formam, independentemente da parte que tenha dado causa à ausência do registro. Daí porque “na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor”.

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