DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO ADMITE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO NEM COBRANÇA DE ALUGUEL
Na sucessão por falecimento, a extinção do condomínio em relação a imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação contraria a própria essência dessa garantia, que visa proteger o núcleo familiar. Também por causa dessa proteção constitucional e pelo caráter gratuito do direito real de habitação, não é possível exigir do ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que não usufruem do bem.
A tese foi reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia declarado a extinção do condomínio formado com as demais herdeiras, filhas de casamento anterior do falecido, determinado a alienação do imóvel, com a reserva do direito real de habitação, e condenado a companheira do falecido e a filha do casal, que permaneciam no imóvel, ao pagamento de aluguel mensal às demais herdeiras.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal (artigos 1.831 do Código Civil e 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996) e tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte e que, de acordo com a artigo 1.414 do Código Civil, é expresso o seu caráter gratuito.
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BUFFET QUE NÃO REALIZOU FESTA DEVIDO À PANDEMIA NÃO PODE COBRAR MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL
Ao reconhecer que evento não ocorreu por motivo alheio às partes, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que declarou rescindido o contrato entre uma consumidora e uma empresa prestadora de serviços de buffet e determinou o reembolso dos valores pagos pela autora.
De acordo com os autos, o buffet havia sido contratado para uma festa de casamento, que não se realizou em virtude da quarentena decretada no Estado de São Paulo como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19. A autora já havia desembolsado valor inicial pelos serviços, mas a empresa se recusou a devolve-lo, avocando cláusula contratual que previa a cobrança de multa em caso de rescisão.
O relator do recurso pontuou que a empresa não possibilitou à autora que o evento fosse remarcado ou o cancelado com crédito disponível para novo evento no futuro. Entendeu ainda que não há que se falar em rescisão unilateral do contrato, uma vez que a festa contratada não pode ser realizada em razão de motivos alheios às partes: a proibição de eventos com aglomerações devido à pandemia. “O caso, então, é resolução (e não mera resilição) do contrato por impossibilidade da prestação, sem culpa de nenhuma das partes”, afirmou o magistrado, completando que tal resolução contratual “opera-se sem incidência de nenhuma cláusula penal, já que ausente culpa (artigo 408 do Código Civil), e com devolução da parte do preço que já havia sido paga (retorno das partes ao ‘status quo ante’).”
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