Julgamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por votação unânime, a classificação do crédito de um credor de massa falida, titular de hipoteca judiciária, como sendo de “garantia real”. Em primeira instância, ele havia sido considerado credor quirografário, ou seja, sem título legal de preferência. A hipoteca judiciária decorreu de demanda na qual o credor foi vencedor, e regularmente constituída em seu favor, na fase de execução, em data anterior à decretação da falência.