Sentença da 3ª. Vara Cível Central da Capital/SP concedeu indenização por danos materiais, em razão de compartilhamento indevido de imagem, e determinou a sua retirada do Instagram. Por outro lado, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, requerido na mesma ação, apesar da orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nesses casos o dano moral é presumido. O fundamento da sentença para negar a indenização reside no fato, constante da própria rede social, de que o autor da ação comemorou o compartilhamento, de modo que não sofre dano aquele que comemora a veiculação de sua imagem.