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Informativo 30,
17 de Maio de 2021
Direito do Trabalho

1 (7)
SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE É VÁLIDO E GARANTE A EFETIVIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o preparo recursal efetuado pela reclamada através de apólice de seguro-garantia, com prazo de vigência determinado.

Para os ministros julgadores, a legislação não exige que o seguro-garantia tenha prazo indeterminado.

Sob este fundamento, restou reconhecida a validade do preparo.

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2 (6)
MANTIDA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A RECLAMANTE QUE ALEGAVA SER POBRE MAS RECEBIA SALÁRIO ELEVADO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação a multa por litigância de má-fé aplicada a reclamante que alegava situação de pobreza.

Para o ministro relator Agra Belmonte, não é razoável imaginar que um cidadão que receba em torno de R$ 28 mil possa ter comprometido o sustento de sua família com as despesas do processo, registrando em sua decisão que “São cidadãos como esses que fazem os institutos como o da justiça gratuita se tornarem frágeis perante o ordenamento jurídico e com baixa credibilidade na sociedade”.

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3 (7)
RECUSA A TOMAR VACINA CONTRA COVID-19 POR EMPREGADA DE HOSPITAL INFANTIL PERMITE RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

A Justiça do Trabalho de São Paulo validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que atuava em um hospital infantil e se recusou a ser imunizada contra a covid-19.

A decisão foi fundamentada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considerou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da Lei 13.979/2020 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), e na guia técnica do Ministério Público do Trabalho sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.

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4 (8)
CONTRATO ASSINADO NO BRASIL POR EMPREGADA DE NAVIO ESTRANGEIRO SEGUE LEI NACIONAL

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por unanimidade, manteve a decisão que declarou a Justiça do Trabalho competente para julgar o caso de uma empregada brasileira contratada no Brasil para prestar serviços em cruzeiros marítimos, com rotas em águas nacionais e internacionais.

Na fundamentação do acórdão, consta que: “É certo que o trabalho em embarcações segue, em princípio, a lei do pavilhão, ou seja, a legislação do país em que o navio é registrado. No entanto, o fato de a reclamante ter sido contratada no Brasil, como demonstrado, implica a aplicação da Lei nº 7.064/82, que regula a situação dos empregados contratados no Brasil para prestar serviços no exterior”.

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Direito Privado

5 (7)

PATENTES JÁ CONCEDIDAS DE FÁRMACOS E EQUIPAMENTOS DE SAÚDE NÃO TERÃO MAIS PRAZO ESTENDIDO

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta última quarta-feira – ao modular os efeitos de sua decisão que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) que prorrogava a vigência de patentes no país – que as patentes de produtos e processos farmacêuticos e equipamentos e/ou materiais em uso de saúde já concedidas não terão mais o prazo estendido previsto no aludido dispositivo.

De acordo com a decisão do STF, a partir da publicação do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, os pedidos de patentes já depositados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) não mais usufruirão da extensão da vigência prevista no parágrafo único do art. 40 (ou seja, por mais 10 ou 7 anos, prazos aplicáveis, respectivamente, à invenção e ao modelo de utilidade), sendo certo que, se concedidas, vigorarão pelos prazos previstos no caput do artigo 40 (20 anos, no caso de invenção, e 15 anos, no de modelo de utilidade, contados do depósito).

As patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência da extensão do prazo com base no parágrafo único do art. 40, porém, continuarão a vigorar, ficando ressalvadas as patentes de produtos e processos farmacêuticos e equipamentos e/ou materiais em uso de saúde.

Isto porque o STF entendeu que, na hipótese de patentes de produtos e processos farmacêuticos e equipamentos e/ou materiais em uso de saúde, a declaração de inconstitucionalidade deve ter efeito retroativo de modo a gerar a automática perda das extensões de prazo dessas patentes, tendo em vista a situação excepcional caracterizada pela emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, a qual elevou a busca por medicamentos e por equipamentos de saúde de forma global, devendo ser privilegiado o interesse social e a segurança jurídica.

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6 (8)

CÂMARA APROVA MARCO LEGAL DAS STARTUPS

A Câmara dos Deputados concluiu nesta terça-feira, dia 11, a votação do marco legal das startups (PLP 146/19), pelo que o projeto de lei será remetido à sanção presidencial. Foram aprovadas 7 (sete) das 10 (dez) emendas do Senado Federal ao projeto.

Referido projeto é um grande avanço e visa incentivar as empresas focadas em inovação no Brasil, notadamente inovação tecnológica, removendo obstáculos ao desenvolvimento do empreendedorismo.

Ademais, o projeto incentiva o investimento de recursos nas startups, o qual é extremamente necessário para a sua manutenção e crescimento. Dentre os vários dispositivos do projeto de lei, podemos mencionar, por exemplo, a permissão para que fundos de investimento coloquem dinheiro superior ao capital da empresa sem participar do comando, dando liberdade aos empreendedores, e a ausência de responsabilidade dos investidores pelas dívidas da startup.

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