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Informativo 27,
05 de Abril de 2021
Direito do Trabalho

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DEMORA PARA AJUIZAR AÇÃO AFASTA RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA

Um dos fundamentos utilizados pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para rejeitar um Recurso de Revista que buscava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho foi o tempo decorrido entre à suposta ofensa e a data da distribuição da ação.

No caso, como a ação somente foi ajuizada seis meses depois dos fatos apontados para justificar a rescisão indireta, restou configurada a ausência de imediatidade.

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EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO AFASTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DA CIPA

Em ação trabalhista na qual era discutida a estabilidade provisória de membro da CIPA, o encerramento das atividades da empresa no local em que o reclamante trabalhava e a consequente extinção da Cipa foram determinantes para a fixação do período a ser indenizado.

O mandato como representante dos empregados na comissão teve início em 12/3/2015, enquanto a dispensa imotivada ocorreu em 28/3/2016.

Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fechamento da unidade para a qual o empregado fora contratado e eleito para a Cipa inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa e é motivo hábil para fundamentar sua dispensa sem que isso configure afronta ao direito à estabilidade, nos termos da Súmula 339 do TST

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2 (6)
RECONHECIDA A VALIDADE DE ÁUDIOS DE WHATSAPP COMO MEIO DE PROVA

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), reconheceu a utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, como meio lícito de prova.

Esse entendimento relativo às conversas por telefone aplica-se igualmente a outras ferramentas de comunicação como mensagens e áudios enviados por WhatsApp, inexistindo vedação ao uso do conteúdo por um dos interlocutores como prova em processo judicial.

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PRAZO PROCESSUAIS SERÃO RETOMADOS NO TRT 02 A PARTIR DO DIA 06/04/21

Os prazos judiciais voltarão a fluir em toda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região a partir da próxima terça-feira (06).

A suspensão havia sido determinada no dia 23 de março, por meio da Portaria GP nº 16/2021.

Neste momento, através da Portaria GP nº 19/2021, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) limitou a suspensão dos prazos judiciais até o dia 05/04/2021.

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Direito Privado

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DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO ADMITE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO NEM COBRANÇA DE ALUGUEL

Na sucessão por falecimento, a extinção do condomínio em relação a imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação contraria a própria essência dessa garantia, que visa proteger o núcleo familiar. Também por causa dessa proteção constitucional e pelo caráter gratuito do direito real de habitação, não é possível exigir do ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que não usufruem do bem.

A tese foi reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia declarado a extinção do condomínio formado com as demais herdeiras, filhas de casamento anterior do falecido, determinado a alienação do imóvel, com a reserva do direito real de habitação, e condenado a companheira do falecido e a filha do casal, que permaneciam no imóvel, ao pagamento de aluguel mensal às demais herdeiras.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal (artigos 1.831 do Código Civil e 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996) e tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte e que, de acordo com a artigo 1.414 do Código Civil, é expresso o seu caráter gratuito.

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BUFFET QUE NÃO REALIZOU FESTA DEVIDO À PANDEMIA NÃO PODE COBRAR MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL

Ao reconhecer que evento não ocorreu por motivo alheio às partes, a  35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que declarou rescindido o contrato entre uma consumidora e uma empresa prestadora de serviços de buffet e determinou o reembolso dos valores pagos pela autora.

De acordo com os autos, o buffet havia sido contratado para uma festa de casamento, que não se realizou em virtude da quarentena decretada no Estado de São Paulo como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19. A autora já havia desembolsado valor inicial pelos serviços, mas a empresa se recusou a devolve-lo, avocando cláusula contratual que previa a cobrança de multa em caso de rescisão.

O relator do recurso pontuou que a empresa não possibilitou à autora que o evento fosse remarcado ou o cancelado com crédito disponível para novo evento no futuro. Entendeu ainda que não há que se falar em rescisão unilateral do contrato, uma vez que a festa contratada não pode ser realizada em razão de motivos alheios às partes: a proibição de eventos com aglomerações devido à pandemia. “O caso, então, é resolução (e não mera resilição) do contrato por impossibilidade da prestação, sem culpa de nenhuma das partes”, afirmou o magistrado, completando que tal resolução contratual “opera-se sem incidência de nenhuma cláusula penal, já que ausente culpa (artigo 408 do Código Civil), e com devolução da parte do preço que já havia sido paga (retorno das partes ao ‘status quo ante’).”

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