ERRO MÉDICO – MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A PACIENTE QUE RECEBEU DIAGNÓSTICO INCORRETO DE CÂNCER
O Superior Tribunal de Justiça elevou de R$ 60.000,00 para R$ 220.000,00 a indenização por danos morais e estéticos, concedida nas instâncias inferiores, a paciente que – devido a diagnóstico incorreto de câncer – foi submetida desnecessariamente ao procedimento de retirada das suas duas mamas. Ademais, o STJ determinou o pagamento de pensão mensal em favor da vítima, tendo em vista que a referida cirurgia ensejou a limitação de movimentos que a impede parcialmente de exercer sua atividade profissional.
A fundamentação utilizada pelo STJ para majorar a indenização foi a existência de casos semelhantes já julgados pela Corte e a situação de grande aflição, sofrimento e angústia vivida pela vítima que, além de ter perdido ambas as mamas indevidamente (o que lhe causou danos físicos, morais e estéticos), sofreu limitação de movimentos que dificultam o exercício de seu labor.
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PRIMEIRO VOTO DO STF NA DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO AO ESQUECIMENTO
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, votou, nesta quinta-feira (4), pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 1010606, em que se discute o direito ao esquecimento na área cível. Para o relator, a ideia de poder obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos é incompatível com a Constituição Federal de 1988, e eventuais excessos ou abusos devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais.
Por meio do recurso, familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscam reparação pela reconstituição do caso, em 2004, em programa de televisão, sem a sua autorização. Após uma tentativa de estupro, a vítima foi arremessada de um edifício em Copacabana. O recurso motivou o relator a convocar uma audiência pública, em junho de 2017.
Único a votar até o momento, o ministro destacou que a veracidade da informação e a licitude da obtenção e do tratamento dos dados pessoais são relevantes para a análise da legalidade de sua utilização, e acrescentou que admitir o direito ao esquecimento seria restringir, de forma excessiva e peremptória, as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento dos autores e o direito de todo cidadão de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social. Essa possibilidade, conforme o ministro, “equivaleria a atribuir, de forma absoluta e em abstrato, maior peso aos direitos à imagem e à vida privada, em detrimento da liberdade de expressão”. Destacou também que não foram violados direitos da personalidade, pois não houve divulgação desonrosa à imagem ou ao nome da vítima ou de seus familiares.
O julgamento prosseguirá na próxima quarta-feira (10), com os votos dos demais ministros.
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