O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o aviso-prévio concedido ainda na fluência da garantia de emprego assegurada à empregada gestante é nula.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia indeferido o pedido de reconhecimento de nulidade da dispensa porque a rescisão efetiva do contrato havia ocorrido após o término do período estabilitário.
Porém, o TST, aplicando os termos da Súmula nº 348, reverteu esta decisão para considerar inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia no emprego.