STJ condiciona dano moral a interesse existencial e afasta indenização por frustração do consumidor

 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou condenação por danos morais estabelecida pelo TJ/SP em favor de um cliente que ficou frustrado na compra de um automóvel. Os  Ministros definiram balizas para a configuração da ofensa real aos chamados interesses existenciais – aquela que, segundo o colegiado, pode efetivamente dar margem á indenização, destacando que não estão abrangidos, embora possam ser lamentáveis, os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas ou o ajuizamento de ação, por não terem a capacidade de afetar o direito da personalidade.

O Ministro Relator  Luiz Felipe Salomão observou que, não havendo efetivo prejuízo aos interesses existenciais, a indenização de cunho moral acaba por encarecer a atividade econômica, com reflexos negativos para o consumidor.

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