Recuperação judicial não impede a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o consequente prosseguimento da execução contra seus sócios.
Por unanimidade de votos, prevaleceu o entendimento de que “No caso de eventual constrição dos bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida ou da empresa recuperanda, mas contra o patrimônio do sócio, que não se confunde com o patrimônio da empresa executada”