TRIUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

O TST reformou decisão do TRT da 1ª Região (RJ) que havia indeferido a estabilidade da gestante porque a certidão de nascimento – que não havia sido trazida aos autos – seria imprescindível para delimitar o período de garantia do emprego.
Perante o TST, prevaleceu o entendimento de que para ter direito à estabilidade, basta que a trabalhadora esteja grávida no momento da dispensa imotivada, sendo inexigível a juntada da certidão de nascimento como prova para a concessão da estabilidade.

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