Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a penhora de valores aplicados a título de previdência privada complementar em processo de execução extrajudicial. O entendimento é no sentido de que os valores recolhidos para o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) são considerados impenhoráveis somente quando se destinam efetivamente à subsistência do beneficiário e de seus familiares.
No caso dos autos, após o oficial de justiça e as pesquisas não encontrarem patrimônio em nome da pessoa jurídica e de seus sócios, as instituições bancárias foram consultadas sobre a existência de aplicações, poupanças ou previdências privadas. Os executados não provaram que tais valores não se destinam efetivamente à subsistência, o que afastou o caráter alimentar e permitiu a penhora.