Por maioria dos votos, os ministros do STF decidiram que é inconstitucional Lei do Estado de São Paulo (Lei 10.218/99) que veda a contratação de serviços e obras com empresas que, na qualidade de empregadoras, tenham tido diretor, gerente ou empregado condenado por crime ou contravenção em razão da prática de atos de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, ou pela adoção de práticas inibidoras, atentatórias ou impeditivas do exercício do direito à maternidade ou de qualquer outro critério discriminatório para a admissão ou permanência da mulher ou do homem no emprego. Para o Ministro Marco Aurélio, a norma em questão afronta os princípios da responsabilidade pessoal e do devido processo legal, e as restrições de contratação com o Poder Público elencam critérios não relacionados às exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações contratuais.