SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE TERCEIRO NA DEFESA DE POSSE ORIGINADA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

O Ministro Villas Bôas Cueva, Relator do Recurso Especial nº. 1809548, observou que, como estabelecido na Súmula 84 do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro com base na alegação de posse resultante de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro em cartório. Tal entendimento, segundo ele, “também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários“.

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14072020-Sao-cabiveis-embargos-de-terceiro-na-defesa-de-posse-originada-de-cessao-de-direitos-hereditarios.aspx

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