PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA

Recente decisão do TJ/SP bem esclarece em que situação é devida a comissão de corretagem pelos adquirentes de unidades autônomas em regime de incorporação imobiliária. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de apreciação de recursos repetitivos (Tema 938), já havia reconhecido a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão desde que previamente informada essa obrigação, bem como o preço total da aquisição da unidade autônoma com destaque do valor da comissão de corretagem. O que o acórdão da 1ª. Câmara do TJ/SP ressaltou, contudo, valendo-se do voto do Ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, é que importa saber se a comissão não está escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um adicional e gerar um aumento indevido do total. No caso julgado foi cumprido o dever de informação prévia, mediante a apresentação, na data do compromisso, de planilha com discriminação do valor da comissão de corretagem, destacado do preço do imóvel, o que ensejou o afastamento do pedido de restituição por parte dos adquirentes.

 

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