PRESIDENTE DO STJ SE MANIFESTA SOBRE A VULNERABILIDADE DO MÉDICO
Durante o 2º Congresso Virtual Brasileiro de Direito Médico, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, afirmou que o Poder Judiciário não pode se furtar a considerar questões relativas à vulnerabilidade do profissional médico, especialmente no atual cenário de pandemia.
Sobre a responsabilização por eventuais erros no exercício da medicina, Martins destacou que uma só ação falha ou omissão do profissional de saúde pode sujeitá-lo a responder em três instâncias distintas e independentes: a administrativa, a civil e a penal e que, nesse contexto, a responsabilidade civil é a de mais frequente judicialização, exigindo atenção especial por parte dos julgadores.
O presidente do STJ lembrou que é comum a discussão judicial versar sobre dois aspectos da atividade médica: obrigações de meio, relativas ao esforço adequado para alcançar um resultado benéfico, e obrigações de resultado, relacionadas ao sucesso do procedimento. No caso das ações judiciais movidas por pacientes, ressaltou que a pretensão não é ilimitada, pois geralmente o compromisso dos profissionais de saúde se limita a uma obrigação de meio, não envolvendo a garantia de um resultado.
O Ministro destacou ainda que a responsabilidade civil do médico depende da comprovação de uma ou mais modalidades de culpa (imprudência, negligência ou imperícia), e que é ônus do prejudicado produzir essa prova, segundo o artigo 951 do Código Civil e o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, essa prova não é presumida, embora sejam de natureza contratual os serviços prestados.
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JULGAMENTO SOBRE FIANÇA DE IMÓVEL COMERCIAL SEGUE EMPATADO NO STF
O STF analisa decisão do TJ/SP que manteve a penhora de um imóvel – único bem de família do fiador em contrato de locação comercial – para quitação do aluguel. O julgamento está empatado: quatro ministros entendem que é constitucional a penhora; outros quatro ministros concluem que a penhora do bem de família de fiador em imóvel comercial não é compatível com a Constituição. O julgamento foi suspenso pelo adiantado da hora no último dia 12/08 e será remarcado pelo ministro Fux.
Em sessão plenária de 2010, o STF resolveu a questão com a edição do tema 295, em sede de repercussão geral no RE 612.360, firmando a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20.” No entanto, a tese firmada não dizia para qual tipo de locação (se residencial ou comercial) este entendimento se aplicava. Posteriormente, em 2018, a 1ª turma do STF fez uma distinção sobre os tipos de locação, ao julgar o RE 605.709, ocasião em que o colegiado concluiu pela impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador na locação comercial. No caso do presente julgamento, contudo, o TJ/SP manteve a penhora do imóvel, único bem de família do fiador, por entender que não seria aplicável ao caso a decisão da 1ª turma do STF porque ela não é vinculante, já que é posição isolada da 1ª Turma.
Para o ministro Alexandre de Moraes, a Lei 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família) não fez nenhuma distinção entre locação residencial e comercial para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. Em outras palavras, decidiu que é possível a penhora em qualquer caso e afirmou que o fiador de locação comercial, de livre e consciente vontade, assumiu essa fiança e, ao assumir, soube que o seu patrimônio integral pode responder em caso de inadimplemento, inclusive seu único bem. No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso acrescentou que, ao mesmo tempo em que a Constituição protege a moradia, também homenageia o princípio da livre iniciativa e da autonomia da vontade: “as pessoas têm a liberdade firmar ou não firmar contratos”. Acompanharam ainda o voto do relator os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli.
Em sentido contrário se manifestaram os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, entendendo pela impenhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação comercial, pelos argumentos de impossibilidade de restrição ao direito fundamental à moradia e necessidade de proteção de um patrimônio mínimo.
Processo: RE 1.307.334
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