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Informativo 31,
28 de Maio de 2021
Direito do Trabalho

1 (9)
USO CONTÍNUO DE CELULAR, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA SOBREAVISO

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o empregador de pagar adicional de sobreaviso a um analista de sistemas que deveria manter o aparelho celular fornecido pela empresa ligado, inclusive nos finais de semana.

Nos termos da decisão, sem escala de plantão, não há elementos suficientes para caracterizar o regime de sobreaviso.

Prevaleceu o entendimento de que para a configuração do sobreaviso é necessário, também, que o empregado esteja em regime de prontidão, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso.

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2 (8)
JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA JULGAR DIREITO DE IMAGEM DE ATLETA PROFISSIONAL

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso de um jogador de futebol que cobrava o pagamento de direito de imagem do time para o qual atuava.

Em primeira instância, a sentença amparou-se no art. 87-A da Lei nº 9.615/98 (“Lei Pelé”) e considerou o contrato de uso da imagem do atleta como de natureza civil.

Já o acórdão reformou esta decisão sob o entendimento de ser “inegável a íntima ligação entre o contrato de trabalho e a verba postulada que, embora não tenha natureza salarial, de acordo com a Lei 9.615/98 (art. 87-A), só existe em razão do vínculo trabalhista firmado e é devida pelo período em que este perdurar”.

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3 (8)
SUSPENSÃO DO CONTRATO PELA MP 936 APENAS GERA EFEITOS APÓS COMUNICADO FORMAL DA EMPRESA

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu que a previsão em acordo coletivo para redução de salário ou suspensão de contratos feita com base na Medida Provisória nº 936/2020 (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda) só gera efeitos após a comunicação individual ao trabalhador.

Na fundamentação da decisão restou consignado que “a previsão em acordo coletivo de redução de salário e jornada de trabalho ou de suspensão contratual não repercute automaticamente nos contratos individuais de todos os empregados, salvo se houver previsão específica e incontestável nesse sentido”, sendo destacado, ainda, que a exigência também constava do acordo coletivo.

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4 (8)
RESCISÃO INDIRETA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de recolhimento do FGTS durante nove meses.

A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, ressaltou que de acordo com a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta.

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Direito Privado

5 (7)

PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO INDENIZARÁ EMPRESÁRIA QUE TEVE CONTA SUSPENSA

Uma plataforma de comércio eletrônico foi condenada a indenizar uma empresária que teve sua conta suspensa sem antes poder se defender. A ré deverá pagar R$ 2,7 mil por danos materiais, cerca de R$ 15 mil por lucros cessantes e R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com os autos, após reclamações de compradores, e sem que fosse dada à empresária, autora da ação, a oportunidade do contraditório, a conta foi suspensa por 20 dias. Passado o tempo, a plataforma reconheceu que o relacionamento com a empresária era antigo e que não havia razão para excluí-la.

Na sentença o juiz afirmou que a plataforma cometeu ato ilícito ao impor unilateralmente a suspensão de uso da conta à usuária, sem possibilitar a ela alguma forma de defesa. “Embora os termos de uso da plataforma autorizem a imposição de sanções unilateralmente, essa imposição viola valores centrais importantes que são o fundamento da juridicidade do contrato, em especial a importância do contraditório para a imposição de sanções”. Destacou o juiz ainda que a impossibilidade de utilizar a plataforma digital para a atividade comercial refletiu nos ganhos da autora. “Nesse contexto, a parte faz jus a uma indenização pela perda da oportunidade”, constatou, sendo o montante calculado com base no faturamento diário médio da requerente.

Por fim, reconheceu, o dano material referente a mercadorias extraviadas, cuja logística de entrega era de responsabilidade da plataforma, e o dano moral relacionado à imagem da empresária perante os consumidores. “A suspensão da conta da demandante por vinte dias viola a boa imagem do empresário, pois transmite aos demais a ideia de que o negócio é desorganizado e pouco confiável.”

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6 (8)

STJ DEFINE INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO NÃO DECLARADA

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.048), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o início da contagem do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional (CTN) para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: “No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN”.

O entendimento deverá ser aplicado às ações que discutem a mesma questão de direito. De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, 126 processos estavam suspensos em todo o Brasil, aguardando a solução da controvérsia pelo STJ.

Quando a declaração não é prestada no prazo e na forma da legislação tributária, o fisco deve fazer o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorreu o fato gerador do tributo.

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