TJ /SP MANTÉM DECISÃO QUE DETERMINOU CULPA EXCLUSIVA DE VENDEDOR QUE CAIU EM GOLPE NA INTERNET
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que determinou culpa exclusiva de vendedor que, por descuido e inobservância de regras de segurança, teria caído em golpe durante venda on-line, havendo ausência de responsabilidade da plataforma de vendas.
De acordo com os autos, o autor da ação criou anúncio para a venda de produto numa plataforma na internet. No entanto, ao contrário do que recomendam os termos e condições de uso do site, passou a negociar com um suposto interessado – que na verdade era um estelionatário – em ambiente virtual diverso daquele utilizado para o anúncio. Após receber e-mail falso enviado pelo golpista confirmando o pagamento, o vendedor enviou o produto, sem checar se houve mesmo o pagamento.
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DEIXAR O LOCAL DO ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO NECESSARIAMENTE CONFIGURA DANO MORAL
A decisão referente ao pagamento ou não de danos morais decorrentes do fato de um motorista deixar o local do acidente sem prestar socorro aos demais envolvidos deve considerar o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior de Justiça deu provimento a um recurso especial para afastar a decisão de segunda instância, que havia concluído pelo cabimento da indenização.
Em primeira instância, o pedido de uma motociclista, vítima do acidente de trânsito, foi julgado improcedente. No Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão foi parcialmente reformada. Para a corte paulista, a evasão — sem assistência à motociclista — é por si causa suficiente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Para o relator do recurso no STJ — ministro Antonio Carlos Ferreira —, no entanto, a caracterização dos danos morais deve traçar um limite entre os meros incômodos da vida em sociedade e os fatos ensejadores da indenização. O relator apontou a necessidade de avaliar a existência ou não de pessoas feridas gravemente, se houve socorro por terceiros, se a pessoa ferida estava consciente, se o atraso do socorro resultou em alguma sequela à vítima etc. Assim, o ministro entendeu que, no caso concreto, a indenização por danos morais não seria cabível, e a decisão do TJ-SP negou vigência aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem sobre a reparação por ato ilícito, caso este cause efetivamente dano a outrem.
A decisão, a nosso ver, é peculiar porque, segundo a 4ª Turma do STJ, o cabimento de danos morais por deixar o local do acidente depende de “análise do caso concreto”, que em geral não é feita em sede de Recurso Especial.
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