RESPONSABILIZAÇÃO DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO POR CONTEÚDO OFENSIVO INDEPENDE DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
Em julgamento de recurso na demanda entre um provedor e uma jovem que se sentiu ofendida por publicações na internet, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou entendimento de que, para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a responsabilização dos provedores de aplicação por veiculação de conteúdo ofensivo não depende de notificação judicial, bastando ficar demonstrado que houve ciência acerca da informação lesiva e que esta não foi retirada em prazo razoável.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que, de fato – como afirmado pela empresa –, após a entrada em vigor do Marco Civil da Internet, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo. Porém, ele afirmou que o processo analisado diz respeito a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 12.965/2014, razão pela qual basta a ciência sobre o ato lesivo – mesmo que de forma extrajudicial – para a atribuição de responsabilidade ao provedor.
Outro importante ponto destacado por Marco Buzzi é a forma de responsabilização das empresas que veiculam conteúdos gerados por terceiros.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os danos morais resultantes de mensagens ofensivas inseridas por usuário não constituem risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de forma que não é aplicável a eles a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
O STJ – explicou – entende que as empresas que exercem tal atividade não têm o dever de fiscalizar previamente o conteúdo inserido por terceiros no ambiente virtual.
No entanto, se a empresa é comunicada acerca do conteúdo ilícito e não reage de forma rápida para retirá-lo, configura-se a sua responsabilidade subjetiva, e ela responderá solidariamente com o autor do dano pela reparação à vítima.
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EM CONTROVÉRSIA SOBRE VENDA DE IMÓVEL, REGISTRO DE ESCRITURA PREVALECE SOBRE CONTRATO PARTICULAR
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que, em caso de controvérsia sobre dois negócios de compra e venda do mesmo imóvel, reconheceu como válido aquele que teve escritura pública registrada.
O autor alegou que comprou um imóvel, por meio de contrato particular, pagou o preço mas não fez o registro em cartório. Posteriormente, o primeiro dono teria realizado nova negociação com um terceiro, que pagou o preço e registrou o título. O autor argumentou que a essa venda seria uma fraude, mera simulação para retirar sua propriedade. Na ação, pedia a anulação da segunda negociação e outorga de escritura definitiva em seu nome.
Segundo voto do desembargador relator Enio Zuliani, o que transmite o direito real da propriedade é o registro do título no cartório de registro de imóveis. “No caso de duas vendas do mesmo imóvel – como ocorrido no presente caso – considera-se titular do domínio ou proprietário aquele que realizou o registro em primeiro lugar, mesmo que o negócio que realizou tenha sido posterior ao primeiro”, e a fraude não foi comprovada, já que o fato de o comprador e vendedor serem amigos não é suficiente para caracterizar um negócio simulado.
Vale sempre o bom conselho, quem não registra não é dono.
Apelação nº 1004011-96.2019.8.26.0161
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