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Informativo 18,
06 de Novembro de 2020
Direito do Trabalho

1 (1)
DANO EXISTENCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, afastou a condenação em indenização por dano existencial imposta ao empregador pelo TRT da 15ª Região (SP).

O Tribunal Regional havia condenado uma empresa de transportes ao pagamento de R$ 15 mil, a título de dano existencial. Após comprovado que o empregado cumpria uma jornada de 16 horas diárias, sem fruição integral do intervalo intrajornada, o Tribunal havia afirmado que o dano existencial era presumido e não precisava de comprovação.

Contudo, por maioria de votos, o TST reformou esta decisão sob o fundamento de que o dano existencial não pode ser presumido, devendo haver a efetiva comprovação de prejuízo familiar ou social, o que não ocorreu nos autos.

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2 (1)
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO AUXILIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE A PANDEMIA

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Regiao (RN) reconheceu a validade de acordos individuais celebrados entre empregador e empregados estabelecendo a suspensão do pagamento do auxílio-alimentação durante o atual cenário de pandemia causada pelo covid-19.

A decisão foi justificada no fato de que as atuais circunstâncias “demandam a adoção de medidas emergenciais, seja pela suspensão temporária das atividades e dos contratos, seja pela redução da jornada e do salário, com vistas a garantir a permanência do vínculo de emprego, segundo previsão legal”.

Além disso, os acordos individuais celebrados, além de garantirem a posterior retomada da concessão do benefício, também estabeleceu um aumento do valor do auxílio-alimentação.

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3 (1)
RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA É OBRIGADA A PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais.

No caso, prevaleceu a aplicação da disposição introduzida pela Reforma Trabalhista, já que a reclamante não compareceu à audiência, tampouco justificou sua ausência.

Os ministros do TST afirmaram que referido dispositivo legal não impede o acesso à Justiça, até porque a ausência poderia ser justificada, e ainda desestimula “a litigância descompromissada”.

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4 (1)
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS VENCIDOS ANULA DECISÃO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST declarou a nulidade dos atos processuais realizados após a publicação do acórdão do TRT da 22ª Região (PI) que não foi acompanhado dos votos vencidos.

A SDI-2, concluiu que a juntada dos votos vencidos é imprescindível, nos termos do Código de Processo Civil, e o descumprimento implica em nulidade absoluta da publicação do acórdão.

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Direito Privado

5

ANTIGOS SÓCIOS DEVEM RESSARCIR VALOR DESEMBOLSADO POR EMPRESA COM DÉBITOS TRABALHISTAS

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial condenou os antigos sócios de uma empresa a pagar indenização por danos materiais correspondente ao valor desembolsado com dívidas trabalhistas adquiridas antes da cessão das cotas sociais (mais de R$ 334 mil).

De acordo com os autos, a empresa-autora teve sua titularidade transferida e os antigos sócios se responsabilizaram por todas as dívidas anteriores à transferência. No entanto, a empresa precisou arcar com diversos débitos de ações trabalhistas, mas os réus se negaram a ressarcir o valor.

O relator da apelação, Desembargador Marcelo Fortes Barbosa, afirmou em seu voto que a empresa comprovou o desembolso dos valores relacionados às condenações nas ações trabalhistas e que os documentos juntados aos autos mostram que as ações foram ajuizadas antes da celebração do negócio jurídico e, portanto, em um período de responsabilidade dos réus.

A empresa alegou ainda que seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores em razão dessas dívidas, e pleiteou indenização por danos morais, mas esse pedido foi negado.

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6

SEGURADORA PODE NEGAR COBERTURA EM CASO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR, DECIDE TJSP

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou cobertura de seguro por acidente de veículo em razão de embriaguez do motorista. De acordo com os autos, a empresa se recusou a pagar a indenização securitária, porque a apólice estipula a exclusão de cobertura quando o condutor está sob influência de álcool.
De acordo com o boletim de ocorrência, houve colisão frontal entre os veículos, o que causou a morte do segurado e ferimentos no outro motorista. O conjunto probatório não apontou nenhuma causa que pudesse ter ocasionado o acidente, além do consumo de álcool do condutor. Segundo o Desembargador relator o recurso, “É certo que há jurisprudência no sentido de que não basta a comprovação de embriaguez do segurado para o agravamento do risco ou a exclusão da cobertura. Entretanto, no caso concreto, o resultado do exame toxicológico e as circunstâncias do caso demonstram que o estado de embriaguez do condutor do veículo ensejou o acidente, restando demonstrada a relação direta entre a concentração de álcool e o acidente de trânsito”.

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