CONTRIBUINTE PODE PARCELAR ITCMD DE FORMA TOTALMENTE ONLINE
Recentemente, a Secretaria da Fazenda e Planejamento criou uma forma de facilitar a vida dos contribuintes que tem débitos de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), permitindo que tais débitos sejam parcelados pela internet.
Antes, para obter tal benefício, era necessário comparecer pessoalmente a um posto de atendimento da SEFAZ para dar entrada na solicitação e ainda aguardar um prazo para análise do pedido de parcelamento.
Agora essa solicitação pode ser feita on line, sendo permitido o parcelamento em até 12 vezes, observado o valor mínimo de 30 UFESPs.
Saiba Mais
|
LEI DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO PODE SER APLICADA A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados. Na sessão virtual encerrada em 19/10, a Corte, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 948634, com repercussão geral (Tema 123), para fixar a seguinte Tese :
“As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.
O relator observou que a própria Lei 9.656/1998 assegurou aos beneficiários dos contratos celebrados antes de 10/1/1999 a possibilidade de aplicação das novas regras, bem como proibiu expressamente que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. “Dessa forma, foi dado aos beneficiários a faculdade de migrar para a nova legislação”, assinalou. Os que não migraram permaneceram vinculados aos termos da contratação originária, “mantidos o valor da mensalidade antes ajustado e as mesmas limitações e exclusões pactuadas no contrato ao qual se obrigaram”.
Saiba Mais
|