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Informativo 17,
23 de Outubro de 2020
Direito do Trabalho

1 (13)
STF MANTÉM PROIBIÇÃO DE TRABALHO A MENORES DE 16 ANOS, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 20/98, que proibiu o trabalho de adolescentes menores de 16 anos.
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Celso de Mello, de que o aumento da idade mínima para o trabalho do adolescentes está em conformidade com os princípios e diretrizes da Constituição Federal além de estar em harmonia com os objetivos fundamentais da República e tratados internacionais.

O trabalho de menores de 16 anos na condição de aprendiz permanece válido.

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2 (11)
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PEDIDO DE DISPENSA EM RESCISÃO INDIRETA

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pedido de dispensa formulado pelo empregado, ainda que homologado pelo Sindicato e sem qualquer ressalva, não impede a conversão da modalidade de dispensa para rescisão indireta.

Para a Quinta Turma do TST, a quitação do termo de rescisão abrange as parcelas pagas ao empregado, não encerrando discussão sobre eventual modalidade de rescisão do contrato de trabalho, nos termos da súmula nº 330, do TST.

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3 (12)
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MOTORISTA E APLICATIVO

A Justiça do Trabalho de Belo Horizonte/MG julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado por motorista contra o aplicativo “99”.

Embora as testemunhas tenham confirmado a existência de trabalho de forma pessoal e onerosa (mediante um pagamento pela ré), os relatos, por outro lado, revelaram que o motorista exercia suas atividades com autonomia, ou seja, sem subordinação jurídica, elemento essencial para a caracterização do vínculo de emprego.

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4 (9)
TRT 12 – SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE DISCUTEM A LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES DA INICIAL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, determinou  a suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em segundo grau, que discutem a limitação ou não dos valores das parcelas pleiteadas em ações trabalhistas àqueles indicados na petição inicial.

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Direito Privado

5 (6)

CONTRIBUINTE PODE PARCELAR ITCMD DE FORMA TOTALMENTE ONLINE

Recentemente, a Secretaria da Fazenda e Planejamento criou uma forma de facilitar a vida dos contribuintes que tem débitos de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), permitindo que tais débitos sejam parcelados pela internet.

Antes, para obter tal benefício, era necessário comparecer pessoalmente a um posto de atendimento da SEFAZ para dar entrada na solicitação e ainda aguardar um prazo para análise do pedido de parcelamento.

Agora essa solicitação pode ser feita on line, sendo permitido o parcelamento em até 12 vezes, observado o valor mínimo de 30 UFESPs.

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6 (12)

LEI DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO PODE SER APLICADA A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados. Na sessão virtual encerrada em 19/10, a Corte, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 948634, com repercussão geral (Tema 123), para fixar a seguinte Tese :

“As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.

O relator observou que a própria Lei 9.656/1998 assegurou aos beneficiários dos contratos celebrados antes de 10/1/1999 a possibilidade de aplicação das novas regras, bem como proibiu expressamente que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. “Dessa forma, foi dado aos beneficiários a faculdade de migrar para a nova legislação”, assinalou. Os que não migraram permaneceram vinculados aos termos da contratação originária, “mantidos o valor da mensalidade antes ajustado e as mesmas limitações e exclusões pactuadas no contrato ao qual se obrigaram”.

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