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Informativo 12,
14 de Agosto de 2020
Direito do Trabalho

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ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

No último dia 12 de agosto, após a realização das sustentações orais, o Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, bem como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, que discutem o índice de correção monetária a ser aplicado para atualização de débitos oriundos de ações trabalhistas.
O julgamento será retomado no próximo dia 26/08 com a prolação do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes.
Atualmente, o julgamento dos processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho que envolvam discussão sobre o índice de correção monetária aplicável estão suspensos.

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DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DE PROTESTOS EM RAZÕES-FINAIS

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a ausência de renovação em razões-finais dos protestos registrados em audiência não resulta em preclusão e, consequentemente, não afasta o direito da parte de questionar, em sede recursal, a decisão objeto do protesto.

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
Prevaleceu o entendimento de que o salário-maternidade foi incorporado ao Plano de Benefícios da Previdência Social e, portanto, não se enquadraria nos critérios de “folha de salários”, além de evitar discriminação decorrente de maior onerosidade com a contratação de mulheres.

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ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL AINDA QUE ALUGADO A TERCEIROS

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de imóvel que mesmo estando alugado a terceiros era o único bem de família. Segundo a Oitava Turma, a garantia de impenhorabilidade não pode ser afastada pelo fato de o imóvel estar alugado a terceiros, pois a lei não prevê tal exceção
Com este entendimento, o TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia confirmado a penhora do imóvel, principalmente diante da ausência de comprovação de que a renda do aluguel se destinasse ao sustento da família.

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Direito Privado

STF

IMUNIDADE DO ITBI NÃO ALCANÇA IMÓVEL DE VALOR MAIOR DO QUE O CAPITAL DA EMPRESA

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral reconhecida (Tema 796), firmou entendimento no sentido de que “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Significa dizer que, ao incorporar imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas, o valor que superar o capital social integralizado estará sujeito à tributação pelo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
A Constituição determina imunidade à integralização do capital social por meio de bens imóveis. Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, entretanto, a imunidade é “condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis”, de modo que seria extensiva a interpretação que pretendesse atribuir imunidade aos imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo –como, no caso em que se discutia, valor excedente destinado à formação de reserva de capital.
Portanto, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante subscrito por eles nem que o contrato social classifique essa parcela como reserva de capital, pois isso se insere na autonomia de vontade dos subscritores mas, segundo o voto, “o que não se admite é que, a pretexto de criar uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”.
No caso em discussão, a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados era de R$ 778 mil.

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É VÁLIDA ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO SE ADMITIDO PELAS PARTES

O Tribunal de Justiça de SP decidiu interessante controvérsia acerca da validade de assinaturas eletrônicas em documentos. A 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP admitiu o processamento de uma execução judicial baseada em título executivo que contava com a assinatura do devedor e de duas testemunhas, porém as assinaturas eletrônicas não estavam certificadas por entidade credenciada à ICP-Brasil – Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001.
Em sua fundamentação, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP baseou-se em exceção constante da própria Medida Provisória, que, em seu artigo 10, parágrafo 2º, prevê que não há vedação à utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Para o relator, se o documento conta com os requisitos da lei processual – assinatura do devedor e duas testemunhas – fica autorizada a via executiva e eventual vício deve ser alegado pelo executado e apreciado no momento oportuno, no curso da execução.

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