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COMPARTILHAMENTO DE DADO:
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO DEVERÃO REPASSAR DADOS DE CLIENTES AO IBGE
A Medida Provisória 954/2020, de 17.04.2020, determinou o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras do STFC – Serviço Telefônico Fixo Comutado e do SMP – Serviço Móvel Pessoal, devendo disponibilizar ao IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. A justificativa é a necessidade de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, de que trata a lei n. 13.979/20.
A Fundação IBGE não poderá disponibilizar os dados dos clientes das empresas a quaisquer empresas públicas ou privadas ou a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos, e, ao final da situação de emergência, as informações deverão ser eliminadas de sua base de dados.
Chama-nos a atenção o fato de que esse compartilhamento ocorrerá antes da plena vigência da Lei Geral de Proteção de Dados e os consumidores não terão como confirmar se os dados não foram repassados a terceiros e se serão mesmo eliminados.
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NEGÓCIO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE SEM A PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS – NULO OU ANULÁVEL
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça parece ter colocado fim a uma grande controvérsia que havia entre duas posições a respeito da venda de bem de ascendente para descendente. Trata-se de ato nulo ou anulável?
Essa dúvida existia em razão de ser o Código Civil de 1916 omisso com relação a esse aspecto, alguns defendendo haver no caso anulabilidade e outros sustentando tratar-se de ato nulo de pleno direito.
A grande diferença entre esses posicionamentos reside na questão do prazo e da forma de ataque àquele ato, sendo na primeira hipótese necessária a propositura de ação, com prazo decadencial de dois anos e, na segunda hipótese, desnecessária qualquer medida judicial, podendo ser contestado o negócio a qualquer tempo.
A decisão do STJ, proferida pela Ministra Nancy Andrighi seguindo posicionamento adotado pelo Código Civil de 2.002, em seu art. 496, entendeu tratar-se de ato anulável e, portanto, sujeito a ação para sua desconstituição, cujo prazo decadencial é de dois anos a contar da concretização do negócio.
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