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ASSEMBLEIA VIRTUAL EM TEMPOS DE PANDEMIA
Estamos vivenciando uma situação sem precedentes. O trabalho remoto deixou de ser exceção e, nesses tempos de pandemia provocada pelo Covid-19, substitui com bastante eficiência grande parte do trabalho presencial, tanto no setor público como privado. Além disso, graças à tecnologia, algumas atividades eminentemente presenciais poderão vir também a ser realizadas pela via remota.
Como exemplo, a 1ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital-SP deferiu pedido do Grupo Odebrecht para a realização de Assembleia Geral de Credores pelo meio virtual, ainda que essa modalidade não esteja prevista na Lei n. 11.101/2005.
Na esteira dessa decisão é possível prever que sociedades anônimas, associações, fundações, agremiações e até mesmo condomínios passem a cogitar do uso da modalidade virtual. Para tanto, além da avaliação de viabilidade técnica, é recomendável que seja regulamentada a forma de realização, o que poderá acarretar alterações em seus Estatutos, Regimentos e Convenções, prevendo a forma de comprovação de acesso à assembleia virtual e cômputo válido de votos, a fim de evitar nulidades e até mesmo como forma de evitar a necessidade de prévia autorização do Judiciário.
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