GARANTIA DADA SEM AUTORIZAÇÃO DURANTE UNIÃO ESTÁVEL É PARCIALMENTE NULA

Decisão da 3ª.Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a preservação da meação da companheira em união estável que não havia dado autorização ao devedor convivente para dar em garantia fiduciária o imóvel em que residiam. A empresa que recebeu o bem em garantia, quando vender o bem, deverá destinar à companheira a sua parte. No caso dos autos, a união estável estava registrada em cartório e era de conhecimento da empresa quando o negócio foi celebrado e, ainda assim, ela não exigiu a autorização. Já a companheira sabia da negociação, mas não anuiu efetivamente, não participou da escritura de alienação fiduciária.

REsp 1.663.440

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