Ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da OAB, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior a 50% da máxima permitida para a via. Segundo o Ministro Edson Fachin, o flagrante de excesso de velocidade nessas condições é considerado como de gravíssimo risco para a segurança pública.