É POSSÍVEL PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO PARA GARANTIR DÍVIDA PESSOAL DO SÓCIO

Em voto que prevaleceu no julgamento do recurso especial da 3ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens – entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O Ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.

Quanto à hipótese de sociedade em recuperação judicial, o ministro ressalvou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.

 

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