Em voto que prevaleceu no julgamento do recurso especial da 3ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens – entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em lei.
O Ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.
Quanto à hipótese de sociedade em recuperação judicial, o ministro ressalvou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.