DESEMPREGADO CONSEGUE LIBERAÇÃO PARCIAL DO FGTS DURANTE ENFRENTAMENTO À COVID-19

Por decisão do Juizado Especial Federal de Guarulhos (TRF 3a. Região), foi autorizado o saque parcial do FGTS, mês a mês, limitado ao valor de R$ 1.045,00, até o encerramento do estado de calamidade pública. Segundo o magistrado, a situação se enquadra na Lei 8.036/90 – necessidade pessoal, cuja urgência decorra de desastre natural, que permite o saque parcial desde que o trabalhador resida em área atingida por estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal, e desde que a solicitação seja feita até 90 dias da decretação.
Na realidade, a decisão antecipou a autorização de liberação do FGTS ao autor, pois a Medida Provisória 946/2020 já prevê o levantamento desse valor limite, porém somente após 15.06.2020.

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