Juiz da 15ª Vara Cível de Brasília concedeu, em ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Distrito Federal em face das operadoras de planos de saúde Amil Assistência Médica Internacional, Bradesco Saúde, Central Nacional Unimed, GEAP Autogestão em Saúde, Saúde Sim e Unimed Centro-Oeste e Tocantins, tutela provisória de urgência para obrigar as Rés a prestarem atendimento de urgência e emergência aos beneficiários de seus planos com suspeita de contágio ou com resultados positivos pelo novo coronavírus, sem exigência do prazo de carência de 180 dias (que é normalmente aplicável para os casos de exames, internações, entre outros), podendo ser exigido apenas o prazo carencial de 24 horas previsto no artigo 12, V, “c”, da Lei 9656/98 ante a situação grave de pandemia que estamos vivenciando e a necessidade do tratamento urgente da doença.

TST valida norma coletiva e reafirma prevalência do negociado sobre legislado
O portal Migalhas destacou importante decisão do escritório A 4ª turma do TST rejeitou, por unanimidade, recurso de ex-funcionária do banco BV que buscava