CÔNJUGE QUE AUTORIZOU O OUTRO A PRESTAR AVAL NÃO É AVALISTA E NÃO PRECISA SER CITADO EM EXECUÇÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um devedor avalista que, buscando livrar-se da execução, pediu o reconhecimento de nulidade processual sob o argumento de que não foi observada a formação de litisconsórcio necessário com a sua esposa. A relatora do recurso do avalista, ministra Isabel Gallotti, explicou que o aval é ato jurídico de prestação de garantia que pode eventualmente ser praticado por ambos os cônjuges, na condição de avalistas. No caso em julgamento, ela observou que o aval foi dado apenas pelo marido e que a esposa assinou unicamente a autorização para a prestação da garantia – condição prevista no artigo 1.647 do Código Civil, de modo que não é ela avalista nem praticou ato visando a garantia, razão pela qual a execução deveria prosseguir normalmente contra o marido.

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