O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu que o pagamento habitual de prêmios atrelados ao cumprimento de metas, ainda que mensais, não tem natureza salarial e, consequentemente, não reflete em outras parcelas trabalhistas.
Prevaleceu a atual redação do artigo 457, da CLT, que define os prêmios habituais como liberalidades decorrentes do desempenho superior ao ordinariamente esperado (§4º), ou seja, ao cumprimento de metas, expressamente sem natureza salarial (§2º).

TST valida norma coletiva e reafirma prevalência do negociado sobre legislado
O portal Migalhas destacou importante decisão do escritório A 4ª turma do TST rejeitou, por unanimidade, recurso de ex-funcionária do banco BV que buscava