Por Fernando Zarif. Artigo publicado no Rota Jurídica
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência do auditor fiscal do trabalho para reconhecer o vínculo empregatício entre prestadores de serviços e a empresa tomadora desta mão de obra.
Embora não haja dúvidas sobre os poderes do auditor fiscal para autuar empresas que infringem normas trabalhistas, o reconhecimento de uma situação jurídica controvertida, no caso, o vínculo empregatício, sempre foi objeto de opiniões divergentes. Isto porque, para a conclusão de existência de vínculo empregatício ou mesmo de qualquer outra situação jurídica controvertida, é imprescindível a análise detalhada e individual da rotina de trabalho de cada um dos funcionários ou prestadores de serviço.
Assim, especificamente em relação ao vínculo empregatício, esta situação somente poderia ser auferida mediante ampla produção de prova, o que somente é viável em um processo judicial, com as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nesta hipótese, a princípio, o auditor não possuiria competência para reconhecer uma relação jurídica pautada em convicções pessoais decorrentes da fiscalização realizada, pois a partir do momento em que o auditor autua a empresa baseado em uma conclusão desta natureza, ele estaria judicando e não somente fiscalizando.
Porém, o Tribunal Superior do Trabalho consolida agora seu entendimento de que a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho, por ser sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas.
Tal entendimento encontra-se fundamentado no artigo 628, da CLT, combinado o artigo 11, II, da Lei n° 10.593/2002.
Por outro lado, apesar do reconhecimento da validade de autuações desta natureza, o TST expressamente resguarda o direito da parte autuada de recorrer ao Poder Judiciário para discutir a legalidade da penalidade administrativa.
Portanto, ainda que reconhecido o poder do auditor fiscal do trabalho para declarar a existência de vínculo empregatício, o acerto, ou não, desta decisão segue sendo passível de discussão judicial através de Ação Anulatória perante a Justiça do Trabalho, possibilitando a plena exposição dos fatos e comprovação através da produção de provas documentais e orais.
Contudo, ainda que permaneça assegurado o direito de ação para anular a infração imposta pelo auditor fiscal, as empresas perdem um dos principais argumentos utilizados para conseguirem a tão almejada decisão de nulidade, qual seja, a competência do auditor fiscal para reconhecer uma relação jurídica controvertida, devendo ater-se, principalmente, à demonstração ao Juiz do equívoco da convicção do auditor.