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Informativo 32,
14 de Junho de 2021
Direito do Trabalho

1 (9)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SHOPING CENTER POR CONTRATAÇÃO DE MENOR DE IDADE.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou o Shopping Taboão ao pagamento solidário de indenização por danos morais a uma folguista de apenas 13 anos contratada por uma empresa de locação de carrinhos de bebês.

Na fundamentação da decisão, a desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante explicou que à entidade incumbia o dever de fiscalizar o ingresso e “verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e, não o fazendo, atuou de forma negligente, o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante”.

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3 (8)
MANTIDA JUSTA CAUSA APLICADA A TRABALHADOR QUE FALOU MAL DO EMPREGADOR EM REDES SOCIAIS.

A Justiça do Trabalho de Belo Horizonte manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que falou mal da empregadora em uma postagem na página do Facebook da empresa.

Em sentença, restou consignado que “o exercício do direito à liberdade de expressão, assegurado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, não permite ao autor fazer comentários públicos, em redes sociais, que afetem a imagem da empregadora”.

Pela jurisprudência: “Não verificada violação ao direito de liberdade de expressão, é patente a falta grave cometida pelo autor ao fazer comentário público em rede social, apto a ser configurado como ato lesivo da honra ou da boa fama da empregadora. Em tal hipótese, dispensa-se progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, desnecessário à justa causa, que o ex-empregado tenha sofrido penalidades prévias”.

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4 (8)
EXECUÇÃO CONTRA EMPREGADO PODE ALCANÇAR BENS DE COMPANHEIRA

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), decidiu que a execução de dívida contra um empregado pode abranger bens registrados em nome de sua companheira.

Prevaleceu o entendimento de que “o devedor responde por suas dívidas com o seu patrimônio, o que, de regra, inclui a meação que lhe cabe no patrimônio comum adquirido na constância da união estável”.

Por fim, também restou consignado que “o devedor não fica desobrigado de responder por sua dívida particular, apenas em razão de a dívida, eventualmente, não ter sido contraída em benefício do casal. Inexiste qualquer previsão nesse sentido no Código Civil”.

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2 (8)
DISPENSA DE EMPREGADO ENQUADRADO NO GRUPO DE RISCO DA COVID-19 É CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA

A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro condenou o empregador ao pagamento de indenizações compensatória e por danos morais a um promotor de vendas por entender que a dispensa de um empregado enquadrado no grupo de risco para o agravamento da Covid-19, por ser idoso, foi discriminatória.

No caso, restou constatado que que empregador, mesmo diante do cenário de crise pandêmica, apresentou um crescimento de 140,8% em seu lucro líquido no primeiro trimestre de 2020, além de ter contratado trabalho temporário neste período.

Para a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, foi levado em consideração – entre outros aspectos – a gravidade do evento danoso e as dificuldades de reinserção do profissional no mercado de trabalho pela idade (60 anos) e por estar enquadrado no grupo de risco da Covid-19.

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Direito Privado

STF DECLARA INCONSTITUCIONAIS DISPOSITIVOS DA NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.

O mandado de segurança é um mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público. A nova lei alterou as condições para a propositura e o julgamento de mandados de segurança individuais ou coletivos.

A Corte também entendeu que está de acordo com a Constituição a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em Mandado de Segurança (artigo 7º, inciso III). Para o ministro Alexandre de Moraes, a contracautela é mera faculdade do magistrado que viabiliza o exercício da jurisdição imediata, não havendo limitação ou restrição ao poder geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.

A maioria do Plenário entendeu ainda que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS (artigo 23) é constitucional, conforme prevê a Súmula 632 do STF, permanecendo após a possibilidade de postulação nas vias ordinárias.

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CLIENTE QUE SOFREU QUEIMADURAS APÓS PROCEDIMENTO A LASER SERÁ INDENIZADA

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz da 10ª Vara Cível de Guarulhos, que condenou clínica a indenizar cliente por falha em procedimento estético. O valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil, a título de danos morais e estéticos, e R$ 600 pelos danos materiais.

Consta dos autos que a autora foi submetida a tratamento estético a laser cuja indicação era de seis sessões. Porém, como não obteve o resultado esperado, voltou à clínica para avaliação, ocasião em que lhe foram oferecidas mais sessões do procedimento, sem custo. Ao final da 8ª sessão, em decorrência da utilização do laser, sofreu diversas queimaduras de 2º grau na pele, e, mesmo após tratamento com médico especialista, ficou com cicatrizes visíveis.

Segundo o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, como a relação estabelecida é de consumo, caberia à ré demonstrar que realizou o procedimento em observância às regulamentações médicas, o que não ocorreu.  As fotografias apresentadas pela autora demonstraram de modo explícito o seu estado e não foram impugnadas especificamente pelo polo passivo, tanto que proporcionou sessões extras a fim de que viesse em busca da correção, o que foi insuficiente, segundo entendimento do magistrado. Assim, caracterizada a falha na prestação de serviços, a clínica foi condenada ao pagamento das verbas reparatórias pretendidas.

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