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Informativo 22,
26 de Janeiro de 2021
Direito do Trabalho

1 (1)
CONTRATO DE FACÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

O Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade subsidiária de uma indústria de calçados em ação trabalhista movida por empregada da microempresa que produzia e fornecia os sapatos comercializados pela outra.

Havia entre as rés Contrato de Facção.

A fundamentação utilizada pelo TST para afastar a responsabilidade subsidiária foi que “Ali, o objeto da avença é a compra de parte da produção do empregador, e não a locação de suas instalações e força de trabalho.”

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2 (1)
NULIDADE DO AVISO-PRÉVIO CONCEDIDO NA FLUÊNCIA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o aviso-prévio concedido ainda na fluência da garantia de emprego assegurada à empregada gestante é nula.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia indeferido o pedido de reconhecimento de nulidade da dispensa porque a rescisão efetiva do contrato havia ocorrido após o término do período estabilitário.

Porém, o TST, aplicando os termos da Súmula nº 348, reverteu esta decisão para considerar inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia no emprego.

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3 (1)
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – DANOS MORAIS

O TRT da 7ª Região (CE) havia mantido a improcedência de pedido de indenização por danos morais formulado por empregado que foi obrigado a apresentar certidão negativa de antecedentes criminais no momento da contratação.

A improcedência foi fundamentada no argumento de que não é razoável que um candidato a emprego se sinta moralmente ofendido com esse tipo de exigência.

Contudo, a Sétima Turma do TST rememorou que a SDI-I definiu a tese de que caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de responsabilidade necessário. A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 5.000,00.

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4 (1)
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ARQUIVADA POR FALTA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA.

A Oitava Turma do TST isentou reclamante do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação trabalhista que foi arquivada em razão do não comparecimento do autor à audiência.

Após faltar injustificadamente à audiência, o processo foi extinto sem resolução de mérito, resultando na condenação do autor ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Por sua vez, a Oitava Turma do TST entendeu ser incabível a condenação de pagar honorários sucumbenciais, pois o Art. 844 da CLT prevê apenas a extinção do processo e a condenação ao pagamento de custas como consequências pela ausência do autor à audiência, nada dispondo sobre pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

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Direito Privado

5

NOVA LEI DE FALÊNCIAS 

Entrou em vigor no último dia 24 de janeiro a Lei 14.112/2020, que altera dispositivos da Lei 11.101/2005.

Dentre as alterações se destaca a possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores, caso rejeitada a proposta feita pelo devedor ou caso se esgote o prazo para votação do plano inicial.

Foi também contemplada a autorização de empréstimos para o empresário durante a recuperação judicial, o que poderá evitar que lhe seja decretada a falência. Esse empréstimo dependerá de autorização judicial e poderá ter como garantia bens pessoais do dono da empresa.

Outra novidade é o aumento do prazo de parcelamento dos débitos com a União, que passa de sete para dez anos. Por outro lado, foi introduzida a possibilidade de requerimento de falência pelo Fisco se a recuperanda descumprir o parcelamento fiscal ou o acordo

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6

WHATSAPP E FACEBOOK x PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (CDC)

A recente divulgação da nova política de privacidade do Whatsapp, com imposição de adesão ao compartilhamento de dados ou “convite” ao desligamento do aplicativo causou perplexidade entre os usuários e procura por alternativas como o Telegram e Signal.

Foi então noticiado que o WhatsApp e o Facebook seriam notificados pela Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para prestar informações ao governo federal sobre as regras de compartilhamento de dados entre as empresas que lideram os serviços de mensagens instantâneas e redes sociais no país, não apenas para que sejam esclarecidos quais serão os dados compartilhados mas também quais medidas serão adotadas para proteger os usuários contra golpes, cujo aumento se acentua a cada dia.

O prazo para adesão, inicialmente previsto para 8 de fevereiro foi postergado para 15 de maio.

Também o IDEC já sinaliza que pode judicializar a questão da imposição da adesão aos usuários.

Paralelamente ao tema da proteção ao consumidor, a questão se instala em momento no qual o Brasil está colocando em prática a sua legislação de proteção de dados, em vigor desde 18.09.2020, aguarda regramento complementar da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, ao passo que se tem notícia que esse compartilhamento não está sendo imposto aos usuários da União Europeia, que conta a proteção do GDPR (General Data Protection Regulation), e do próprio Reino Unido, que apesar de não mais integrarem a comunidade, contam com legislação protetiva.

E ainda assim, é de se indagar, até que ponto os aplicativos Telegram e Signal esclarecem como estão protegendo, ou não compartilhando os dados de seus usuários?

O tema da proteção de dados torna-se mais relevante a cada dia e o cumprimento da nova legislação é um grande desafio.

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