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Informativo 20,
04 de Dezembro de 2020
Direito do Trabalho

1 (1)
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Em artigo publicado no informativo Migalhas, as advogadas do escritório Priscilla Pacifico Paghi e Anete Brasil de Moraes Mathias analisam o atual cenário dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho após três anos de vigência da reforma trabalhista.

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2 (1)
GESTANTE NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA APÓS TÉRMINO DO CONTRATO POR PRAZO DETERINADO

A Quarta Turma do TST decidiu que gestante não tem direito à estabilidade provisória após o término do contrato por prazo determinado.

No caso, prevaleceu o entendimento de que há conflito entre a Súmula 244 e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 497). Segundo o relator, a decisão do STF é clara ao eleger dois pressupostos da estabilidade da gestante: a anterioridade da gravidez ao término do contrato e a dispensa sem justa causa.

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3 (1)
CONSULTA DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS CANDIDATOS A EMPREGO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do TRT da 2ª Região (SP) para condenar empresa a pagar danos morais coletivos no valor de cem mil reais por consultar informações creditícias em processo seletivo.

O MPT ajuizou Ação Civil Pública em razão de denúncia de que a empresa ré realizava pesquisa prévia de informações a respeito da situação financeira dos candidatos às vagas de emprego de seu quadro de empregados.

A Segunda Turma do TST entendeu que a conduta adotada pela ré era discriminatória, pois a situação creditícia do candidato não tem nenhuma relação com suas qualidades ou habilidades profissionais.

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4 (1)
AFASTADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E ADVOGADA ASSOCIADA

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou decisão de primeiro grau para julgar improcedente pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre advogada associada e o escritório de advocatícia.

Na conclusão dos julgadores, prevaleceu a prova documental demonstrando que a advogada atuava na condição de associada, como profissional liberal e autônoma, conforme contrato de associação de advogados validamente celebrado, na forma do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

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Direito Privado

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RESPONSABILIZAÇÃO DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO POR CONTEÚDO OFENSIVO INDEPENDE DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL

Em julgamento de recurso na demanda entre um provedor e uma jovem que se sentiu ofendida por publicações na internet, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou entendimento de que, para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a responsabilização dos provedores de aplicação por veiculação de conteúdo ofensivo não depende de notificação judicial, bastando ficar demonstrado que houve ciência acerca da informação lesiva e que esta não foi retirada em prazo razoável.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que, de fato – como afirmado pela empresa –, após a entrada em vigor do Marco Civil da Internet, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo. Porém, ele afirmou que o processo analisado diz respeito a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 12.965/2014, razão pela qual basta a ciência sobre o ato lesivo – mesmo que de forma extrajudicial – para a atribuição de responsabilidade ao provedor.
Outro importante ponto destacado por Marco Buzzi é a forma de responsabilização das empresas que veiculam conteúdos gerados por terceiros.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os danos morais resultantes de mensagens ofensivas inseridas por usuário não constituem risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de forma que não é aplicável a eles a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
O STJ – explicou – entende que as empresas que exercem tal atividade não têm o dever de fiscalizar previamente o conteúdo inserido por terceiros no ambiente virtual.
No entanto, se a empresa é comunicada acerca do conteúdo ilícito e não reage de forma rápida para retirá-lo, configura-se a sua responsabilidade subjetiva, e ela responderá solidariamente com o autor do dano pela reparação à vítima.

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EM CONTROVÉRSIA SOBRE VENDA DE IMÓVEL, REGISTRO DE ESCRITURA PREVALECE SOBRE CONTRATO PARTICULAR

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que, em caso de controvérsia sobre dois negócios de compra e venda do mesmo imóvel, reconheceu como válido aquele que teve escritura pública registrada.

O autor alegou que comprou um imóvel, por meio de contrato particular, pagou o preço mas não fez o registro em cartório. Posteriormente, o primeiro dono teria realizado nova negociação com um terceiro, que pagou o preço e registrou o título. O autor argumentou que a essa venda seria uma fraude, mera simulação para retirar sua propriedade. Na ação, pedia a anulação da segunda negociação e outorga de escritura definitiva em seu nome.

Segundo voto do desembargador relator Enio Zuliani, o  que transmite o direito real da propriedade é o registro do título no cartório de registro de imóveis. “No caso de duas vendas do mesmo imóvel – como ocorrido no presente caso – considera-se titular do domínio ou proprietário aquele que realizou o registro em primeiro lugar, mesmo que o negócio que realizou tenha sido posterior ao primeiro”, e a fraude não foi comprovada, já que o fato de o comprador e vendedor serem amigos não é suficiente para caracterizar um negócio simulado.

Vale sempre o bom conselho, quem não registra não é dono.

Apelação nº 1004011-96.2019.8.26.0161

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