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Informativo 14,
11 de Setembro de 2020
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Direito do Trabalho
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TRANSFERÊNCIA SUPERIOR A DOIS ANOS NÃO PODE SER CONSIDERADA PROVISÓRIA
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do empregador ao pagamento de adicional de transferência. No caso, o reclamante havia sido transferido dez vezes entre os anos de 1988 e 2011.
Contudo, prevaleceu o entendimento de que transferência com prazo superior a dois anos não pode ser considerada provisória, resultando no indeferimento do adicional pretendido, por aplicação da previsão contida na OJ nº 113, da SDI-1, do TST.
A ministra relatora, Dora Maria da Costa, ainda ressaltou que “não é o número de transferências que dita o direito ao adicional, mas a sua duração”.
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EMPREGADOS RECEBERÃO JUSTA REMUNERAÇÃO POR CRIAÇÃO DE INVENTO
O Tribunal Superior do Trabalho assegurou a dois ex-empregados o direito de serem remunerados pela criação de um equipamento que resultou em maior produtividade para o empregador.
No caso, restou reconhecida a modalidade de invenção de empresa, prevista no artigo 91, parágrafo 2.º, da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996), que não decorre da atividade contratada ou da natureza do cargo, mas da contribuição pessoal do empregado ou grupo de empregados.
Assim, o empregador tem o direito exclusivo de licença de exploração, mas a propriedade é comum, em partes iguais, cabendo ao empregador a obrigação de pagar ao empregado inventor uma compensação financeira.
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO
A 4ª Turma do TST reformou decisões de 1ª e 2ª instância para reconhecer a estabilidade provisória de gestante que havia pedido demissão. Apesar de inexistir nos autos indício de coação ou vício na manifestação da vontade de deixar o emprego, a decisão foi fundamentada no art. 500 da CLT (ausência de assistência sindical).
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ATENDIMENTO TELEPRESENCIAL PELOS MAGISTRADOS DO TRT-2
Através da Portaria GP/CR nº 05/2020, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) regulamentou o atendimento telepresencial a advogados, procuradores, membros do Ministério Público do Trabalho e partes (em casos de jus postulandi), durante a pandemia da covid-19.
O pedido de atendimento telepresencial deverá ser feito por e-mail endereçado à respectiva unidade judiciária e deverá indicar: matéria a ser abordada, número do processo, data da conclusão, parte que o solicitante representa, número de telefone com whatsapp, justificativa da necessidade e demonstração de urgência no atendimento.
A unidade judiciária terá o prazo de três dias úteis para responder à solicitação e providenciar a organização da reunião através da plataforma Cisco Webex.
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Direito Privado
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ALUGUEL DE TERRENO PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA DE CELULAR ESTÁ SUJEITO À AÇÃO RENOVATÓRIA
De acordo com a Lei de Locações, o locatário que tiver um contrato de locação comercial escrito, com um prazo mínimo de cinco anos (ou vários contratos cuja soma atinja cinco anos) e explorando o mesmo ramo de atividade a pelo menos três anos, estando em dia com suas obrigações, tem direito à renovação automática dessa locação.
Tal regra visa proteger o fundo de comércio, que é criado pelo locatário com relação a seus clientes e ao mercado em geral, e que criaria uma valorização do ponto comercial explorado.
Em decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, essa proteção foi estendida também para a locação celerada para a instalação de antena de retransmissão de sinal de celular, sustentando que essa locação faria parte do fundo de comércio da empresa de telefonia no desempenho de sua atividade comercial.
A nosso ver, parece uma ampliação da interpretação do que está previsto no art. 51, da Lei de Locação, que poderia ser utilizada para beneficiar outras empresas em situações até então não atingidas por aquele dispositivo legal, já que não ficaria claro em que consiste esse chamado ‘fundo de comércio’ nesse caso específico, a merecer a proteção legal.
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NEGADA INDENIZAÇÃO A PROFESSOR POR CRÍTICAS NAS REDES SOCIAIS
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e retratação proposto por um professor. O autor afirmou que proferiu palestra sobre “Reforma da Previdência” para alunos, realizada em praça pública. Ele alegou que, após o evento, comentários de quatro pessoas nas redes sociais teriam ofendido sua honra, pois escreveram que ele seria “doutrinador” e que teria arrastado os adolescentes para o evento na praça, tirando-os da sala de aula.
Segundo o relator do recurso, as evidências acostadas aos autos demonstraram que não se tratou de uma simples aula de história, como alegado pelo requerente. O evento ocorreu na mesma data em que aconteciam manifestações contra a reforma e as provas dos autos teriam revelado que a palestra ministrada pelo autor e as críticas a ela dirigidas tiveram “cunho político-partidário”, e “ao aceitar proferir a palestra em um dia de mobilização política, em plena praça pública, o autor levou a sua atividade ao debate público, fora dos estritos limites da vida acadêmica” e não haveria como se dizer que ele estaria escudado em uma espécie de “imunidade docente”, sem que ninguém pudesse contestá-lo ou questioná-lo, e ainda sair como ofendido do embate que ele próprio provocou. O autor da ação foi condenado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
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